Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0127596-04.2014.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: IRAPUAN GURGEL DO AMARAL
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER (OAB SP308435)
INTERESSADO: RUCKER SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): BERNARDO RUCKER
INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
ADVOGADO(A): LUCAS PACE
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, nos termos do art. 534 e 535 do CPC, iniciada por IRAPUAN GURGEL DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O título ora exequendo constitui-se da sentença prolatada no processo de conhecimento que foi parcialmente reformada pelos acórdãos que julgaram a remessa necessária. Ditas decisões assim dispuseram:
III – DISPOSITIVO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de IRAPUAN GURGEL DO AMARAL (N/B 085.503.806-3), a fim de adequá-lo às novas limitações estabelecidas pelas Emendas 20/98 e 41/2003, pagando-lhe as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos do CJF, respeitada a prescrição quinquenal.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, vez que eventual perícia contábil, bem como padrões de cálculos para execução do julgado serão considerados na fase própria.
Deixo de fixar honorários em face da sucumbência recíproca.
Custas de lei.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam. (evento 36, SENT123)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO COMO TETO PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONFIGURAÇÃO DA HIPÓTESE QUE JUSTIFICA A POSTULADA REVISÃO. RECURSO DESPROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Remessa necessária e Recurso de apelação contra sentença pela qual o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, em ação ajuizada objetivando a readequação do valor da renda mensal de aposentadoria, em virtude da majoração do valor do teto fixado para os benefícios previdenciários.
II. Infere-se dos fundamentos contidos no julgamento do RE 564.354/SE que, não obstante o col. STF ter reconhecido o direito de readequação do valor de renda mensal do benefício por ocasião do advento das EC nºs 20/98 e 41/2003, nem todos os benefícios do RGPS fazem jus a tal revisão, uma vez que restou claro que a alteração do valor do teto repercute apenas nos casos em que o salário de benefício do segurado tenha sido calculado em valor maior que o teto vigente na época da concessão, de modo a justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do teto, pela fixação de um novo limite para os benefícios previdenciários, o qual poderá implicar, dependendo da situação, recomposição integral ou parcial do valor da renda mensal que outrora fora objeto do limite até então vigente.
III. Cumpre consignar que tal conclusão derivou da compreensão de que o segurado tem direito ao valor do salário de benefício original, calculado por ocasião de sua concessão, ainda que perceba quantia inferior por incidência do teto.
IV. Nesse sentido, para efeito de verificação de possível direito à readequação do valor da renda mensal do benefício, será preciso conhecer o valor genuíno da RMI, sem qualquer distorção, calculando-se o salário de benefício através da média atualizada dos salários de contribuição, sem incidência do teto limitador, uma vez que este constitui elemento extrínseco ao cálculo, aplicando-se posteriormente ao salário de benefício o coeficiente de cálculo (70% a 100%) e partir daí, encontrada a correta RMI, proceder a devida atualização do valor benefício através da aplicação dos índices legais, de modo que ao realizar o cotejo entre o valor encontrado e o limitador, seja possível verificar a existência ou não de direito à recuperação total ou parcial do valor eventualmente suprimido, como decorrência da majoração do limite até então vigorante (Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003), fato que possibilitará, desde que se constate a supressão do valor original do benefício, a readequação do mesmo até o novo limite fixado.
V. Diante desse quadro, é possível concluir que o direito postulado se verifica nas hipóteses em que comprovadamente ocorre distorção do valor original do benefício, mas não em função da aplicação do teto vigente, cuja constitucionalidade é pacífica, e sim pela não recomposição do valor originário quando da fixação de um novo limite diante da edição das Emendas Constitucionais n 20/98 e 41/2003, em configuração que permita, no caso concreto, a readequação total ou parcial da renda mensal, em respeito ao seu valor originário diante da garantia constitucional da preservação do valor real do benefício.
VI. Destarte, levando-se em conta que o eg. STF não impôs tal restrição temporal quando do reconhecimento do direito de readequação dos valores dos benefícios como decorrência da majoração do teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, e considerando, inclusive, ainda a orientação da Segunda Turma Especializada desta Corte que refuta a tese sustentada pelo INSS no sentido de que o aludido direito somente se aplicaria aos benefícios iniciados a partir de 5 de abril de 1991, deve ser reconhecido, indistintamente, o direito de readequação do valor da renda mensal quando da majoração do teto, desde que seja comprovado nos autos que o valor do benefício tenha sido originariamente limitado.
VII. Acresça-se, em observância a essência do que foi deliberado pelo Pretório Excelso, não ser possível afastar por completo o eventual direito de readequação da renda mensal para os benefícios concedidos no período do denominado buraco negro, cujas RMIs foram posteriormente revistas por determinação legal (art. 144 da Lei 8.213/91), desde que, obviamente, haja prova inequívoca (cópia do cálculo realizado pelo INSS na aludida revisão) de que o novo valor da renda inicial (revista) fosse passível de submissão ao teto na época da concessão do benefício.
VIII. De igual modo, não se exclui totalmente a possibilidade de ocorrência de distorção do valor originário do benefício em função da divergente variação do valor do teto previdenciário em comparação com os índices legais que reajustaram os benefícios previdenciários, conforme observado no julgamento do RE 564.354/SE, hipótese que, no entanto, demandará prova ainda mais específica, sem a qual não restará evidente o prejuízo ao valor originário do benefício que possa caracterizar o fato constitutivo do alegado direito.
IX. Partindo de tais premissas e das provas acostadas aos autos, é possível concluir que, no caso concreto, o valor real do benefício, em sua concepção originária foi submetido ao teto por ocasião de sua concessão, conforme se verifica nos documento de fl. 62, motivo pelo qual se afigura correta a sentença, fazendo o apelado jus à readequação do valor da renda mensal de seu benefício por ocasião da fixação de novos valores para o teto previdenciário nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
X. No que tange à atualização das diferenças devidas, além das normas trazidas pelo manual de cálculos da Justiça Federal (Resoluções 134/2010 e 267/2013, considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF): a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros moratórios nos débitos não tributários; Índice da Poupança.
XI. Já no que concerne aos honorários de sucumbência, constato que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, e assim sendo, considerando o entendimento majoritário desta Corte em matéria previdenciária, e considerando ainda que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, fixo os mesmos em 10% do valor total das diferenças devidas, nos limites fixados pela Súmula nº 111 do STJ.
XII. Recurso desprovido e remessa necessária parcialmente provida. (evento 67, ACOR39)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRAÇÃO. OBSERVÂNCVIA DOS JULGADOS DE CUNHO VINCULANTE PROFERIDOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO RE 870.947-SE, O QUE IMPLICA, POR ORA, SUSPENSÃO DO TEMA 810, FIRMADO NO ALUDIDO RECURSO EXTRADORDINÁRIO E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA DO TEMA 905 DO STJ QUE HAVIA SIDO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 149222-/PR. OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PARÂMETROS FIXADOS NESTE JULGADO, A TÍTULO DE ORIENTAÇÃO PARA EXECUÇÃO. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRAÇÃO.
1. Os presentes autos retornaram a este órgão jurisdicional em razão de despacho proferido pela Vice-Presidência desta Corte, a fim de possibilitar eventual exercício de juízo de retratação, na forma da legislação processual vigente, considerando o que restou decidido no RE 870.947, considerando o recurso interposto pelo INSS e o que restou decidido no RE 870.947.
2. Importante esclarecer, no que se refere aos juros e à correção monetária, que o eg. STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
3. Em relação à incidência dos consectários legais e à disciplina dada pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 aos juros e à correção monetária aplicáveis às condenações em face da Fazenda Pública, matéria cognoscível de ofício, conforme orientação jurisprudencial do STJ e desta Turma Especializada, importante considerar que o eg. STF, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, do disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, considerando incongruente com o sistema constitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária.
4. Resumidamente, é possível afirmar que o STF, por ocasião do julgamento das ADIS4.357 e 4.425, e posteriormente com a modulação dos efeitos, estabeleceu a seguinte disciplina para o pagamento de precatórios: 1) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança; 2) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF); a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E); b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança e c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC.
5. As decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade, todavia, tinham por objeto a discussão acerca do sistema de atualização monetária e juros aplicáveis aos precatórios, enquanto a disposição do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 possui alcance muito mais amplo, já que cuida das condenações em geral em face da Fazenda Pública, daí porque, mais recentemente, a Suprema Corte, instada a decidir sobre a questão, por ocasião do julgamento do RE 870947, assentou, resumidamente, que: a) Foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período anterior à expedição do precatório, devendo ser adotado o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) Em relação aos juros de mora, o STF manteve o índice de remuneração da poupança no tocante aos débitos de natureza não tributária.
6. Verifica-se que o referido julgado do STF fixou premissas em relação aos juros e à correção monetária, declarando a inconstitucionalidade da aplicação da TR, definindo, outrossim, como índice de atualização para os débitos judiciais, de um modo geral, o IPCA-e, sem contudo definir, de forma específica, o índice incidente em relação aos débitos judiciais previdenciários, o que, por outro lado, ficou claro na decisão do eg. STJ que consolidou o Tema de nº 905 dos recursos repetitivos e fixou o INPC como índice próprio para atualização dos débitos judiciais previdenciários, em observância ao disposto no art. 41-A da Lei 8.213/91.
7. Registre-se que as decisões proferidas nas ações diretas de inconstitucionalidade possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/99, bem como no § 2º do art. 102 da CRFB/88.
8. O CPC, por seu turno, determina aos juízes e tribunais, em seu art. 927, III, dentre outras coisas, a observância dos acórdãos em incidentes de resolução de demandas repetitivas e em julgamentos de recursos extraordinário e especial repetitivos, cabendo, inclusive, reclamação nos termos do art. 988, IV, do mesmo código.
9. Considerando que as condenações em face da Fazenda Pública recaem, em grande parte dos casos, sobre relações de trato sucessivo, é de se registrar a necessidade de aplicação do postulado segundo o qual tempus regit actum às normas incidentes sobre tais relações, sobretudo aquelas atinentes a juros e correção monetária, as quais devem ter aplicação de imediato, sem retroatividade, assim como, de igual modo, as interpretações de cunho vinculante que os órgãos do Poder Judiciário vierem a firmar sobre a interpretação de tais normas jurídicas.
10. Em vista disso, as decisões de caráter vinculante proferidas pelos tribunais superiores acerca da incidência de juros e correção monetária devem, via de regra, ser observadas pelas as instâncias ordinárias por ocasião da liquidação e execução dos títulos executivos judiciais.
11. Acontece que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo. Min. Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015. Tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018.
12. Diante disso, afigura-se imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: a) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; OU b) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos.
13. Hipótese de Juízo de retração, que ora se exerce na forma acima explicitada, mantendo-se, quanto ao mais, os termos do acórdão recorrido. (evento 107, ACOR79)
Iniciada a fase executória, o exequente requereu a intimação do INSS, por meio da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais (AADJ), para que implantasse a revisão da renda mensal com base no valor de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), apurado para o mês de junho/2019; bem como apontou como devida, a título de parcelas vencidas, a quantia total de R$ 272.525,34 (cento e noventa mil setecentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizada até o mesmo mês de junho/2019 (ev. 120), adotando, como parâmetros de cálculo:
VALOR PRINCIPAL: R$ 272.525,34
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA: INPC até jun/2009 e IPCA-E, após
TAXA DE JUROS DE MORA: 1% a.m. até jun/2009 e POUPANÇA, após
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA: data de cada parcela
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: citação (ago/2014)
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: não fixados
Certificada a ausência de manifestação do INSS (ev. 125), foi determinada a expedição de requisições de pagamento, com a reserva dos honorários contratuais, com base no valor apontado pelo exequente (ev. 126).
A AADJ comunicou a implantação de nova RM revista para R$ 5.388,20, com efeitos financeiros a partir de setembro/2019 (ev. 128).
Intimado a se manifestar sobre o cadastramento dos requisitórios o INSS se opôs, acusando excesso de execução no valor de R$ 105.805,09, e apontando como devido, com base na revisão efetuada pela AADJ, o total de R$ 166.720,25 (cento e sessenta e seis mil setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), em setembro/2019, sendo R$ 158.826,68 de principal e R$ 7.893,57 de honorários (ev. 137).
Proferida decisão reconhecendo que o INSS não foi regularmente intimado a impugnar o cálculo do exequente, afastando a preclusão e determinando a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração das parcelas vencidas (ev. 143).
A Contadoria solicitou a apresentação de novos elementos (ev. 148), que foram juntados pelo INSS (evs. 153, 159, 201 e 226).
Os cálculos da Contadoria apuraram o montante total devido de R$ 386.415,42 (trezentos e oitenta e seis mil quatrocentos e quinze reais e quarenta e dois centavos), atualizado até fevereiro/2022 (ev. 229).
NACIONAL FEITO PRA VOCÊ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu sua inclusão no polo ativo e promoveu a juntada de contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios futuros firmado com o autor (evs. 238 e 239, reiterado nos evs. 244 e 267).
Proferida decisão rejeitando a impugnação do INSS e determinando o prosseguimento da execução com base nos valores apurados pela Contadoria do Juízo, além de condenar a autarquia em honorários fixados em 10% sobre o valor apontado como excessivo (ev. 240).
Embargos de declaração, opostos pelo INSS (ev. 245), rejeitados (ev. 248).
Comunicada a interposição de agravo de instrumento (ev. 256 e ev. 257).
Determinada a expedição de requisições de pagamento da parcela incontroversa, e posterior suspensão do processo até o julgamento do agravo (ev. 261).
Intimado, o MPF não vislumbrou motivo para intervenção no feito (ev. 268).
Indeferido o requerimento do cessionário em razão de ainda não haver crédito constituído em favor do exequente (ev. 270).
Comunicada a baixa do agravo de instrumento (ev. 271).
Foram expedidos os ofícios requisitórios com base nos valores incontroversos (ev. 272 e 280).
Intimado, o INSS não se opôs à cessão de crédito (ev. 296).
O exequente apresentou novos cálculos dos valores que entende ainda devidos, no total de R$ 187.645,11, e requereu a intimação do INSS, na forma do art. 535 do CPC (ev. 298).
Deferida a cessão de crédito e determinada a intimação do INSS sobre os novos cálculos (ev. 300).
O INSS impugnou os novos cálculos aduzindo não haver diferenças a pagar, considerando que em sede de agravo de instrumento foi determinada apenas a alteração dos juros e da correção monetária empregados pela autarquia (ev. 311).
Em réplica, o exequente aduziu que o próprio INSS informou haver pendência relativa a nova revisão da renda mensal, o que gera diferenças até a efetiva revisão administrativa. Além disso, requereu a intimação da autarquia (CEAB/DJ) para que proceda a revisão da RM atual para R$ 8.157,41 (ev. 316).
Comunicado o depósito do precatório relativo ao principal, em conta bloqueada (ev. 318).
O exequente requereu a liberação, ao advogado, do percentual equivalente a 30% do valor depositado, relativo aos honorários contratuais, tendo em vista que a cessão de crédito foi realizada somente sobre o percentual de 70% do crédito (ev. 319).
A cessionária do crédito do precatório peticionou requerendo a liberação do valor depositado, nos termos do contrato de cessão (ev. 320).
Promovido o traslado de cópias referentes ao julgamento do agravo (ev. 321).
É o necessário relatório. DECIDO.
O título judicial que está sendo executado assegurou ao autor da ação o direito à revisão do salário de benefício de sua aposentadoria por tempo de serviço (NB 85.503.806-3) para adequá-lo aos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, e, em consequência, à alteração do valor de sua renda mensal a partir da vigência dos novos tetos.
O título implica, assim, em duas obrigações: a de fazer a revisão e implantar a alteração da renda mensal atual do benefício nos sistemas do INSS, assegurando seus reflexos nos pagamentos futuros do benefício (obrigação de fazer); e a obrigação de pagar as diferenças pretéritas não prescritas, apuradas até a data da implantação da revisão, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma prescrita no Manual de Cálculos editado pelo CJF.
Conforme relatado, já houve a revisão e a implantação de nova renda mensal, calculada pelo INSS, assim como a requisição e o pagamento do montante incontroverso, apurado pela própria autarquia, tendo em vista que a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial foi objeto de agravo de instrumento que se encontrava pendente.
Julgado o agravo, o recurso foi provido em parte, apenas para modificar os juros e a correção monetária aplicáveis a partir da vigência da EC nº 113/2021, substituindo-os pela Taxa Selic, bem como determinar a elaboração de cálculos de atualização complementares, a fim de identificar qual parte teria sido sucumbente, e em que proporção.
Então o exequente apresenta novos cálculos, a pretexto de atualizar a diferença entre o valor requisitado e o valor homologado, porém apura novas diferenças, além da data em que houve a implantação da revisão, instaurando-se nova controvérsia, inclusive em torno do valor correto que deveria ter sido implantado, o que impõe a reavaliação de todos os cálculos, desde o início da execução.
Pois bem. É possível constatar que houve erro nos cálculos que foram apresentados pelo exequente, bem como nos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, os quais se basearam nos valores apurados pelo próprio exequente, para a nova renda revisada.
O equívoco está no fato de que nos cálculos não foi observada, a partir da incidência dos novos tetos (janeiro/1999 e janeiro/2004), o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, tendo em vista que a aposentadoria do exequente foi proporcional, com 33 anos e 18 dias de tempo de serviço (ev. 201, OUT118, p. 8), ao que lhe correspondeu, após a revisão determinada no art. 144 da Lei nº 8.213/1991, o percentual de 88% do salário de benefício, a título de renda mensal inicial (ev. 201, OUT120 e OUT121).
A adequação aos novos tetos se dá em relação ao salário de benefício, que é a base de cálculo da renda mensal inicial, e não em relação à própria renda mensal.
Com efeito, o erro é evidente nos cálculos do exequente ao se examinar as competências dos novos tetos, pois os valores que foram considerados como devidos, correspondem a 100%, ou seja, R$ 1.200,00, em janeiro/1999, e R$ 2.400,00, em janeiro/2004, conforme cópia da imagem a seguir (evento 120, OUT94, coluna em verde):
A renda mensal revisada, correta, deveria corresponder, no máximo, a 88% daqueles valores, ou seja, R$ 1.056,00 e R$ 2.112,00, respectivamente, pois, como dito, o teto limita o valor do salário de benefício, e não da renda mensal.
Isto explica o porquê de o valor implantado pelo INSS, na competência junho/2019, de R$ 5.388,20 (evento 128, OUT95), ter sido menor que o indicado pelo exequente, de R$ 5.839,45.
A Contadoria do Juízo, por sua vez, igualmente ignorou o coeficiente de cálculo da RMI (88%), considerando como se fosse de 100% do salário de benefício, tanto que encontrou, para junho/2019, o mesmo valor que o exequente (R$ 5.839,45), e esta é a razão de ter encontrado diferenças para além da data da implantação, pelo INSS, da nova renda revisada para adequação aos novos tetos (ev. 229).
O erro de cálculo não preclui, e no caso não houve uma análise específica desta questão na decisão que homologou o cálculo da Contadoria, razão pela qual, não há impedimento para que seja reconsiderada.
Por outro lado, observo que a manifestação da área administrativa do INSS, juntada no evento 311, ao contrário do que afirma o exequente, não significa que a própria autarquia reconheceu a necessidade de nova revisão, pois aquela manifestação partiu da premissa de que seria necessário o cumprimento da decisão homologatória do evento 240, a qual está sendo reconsiderada neste momento.
ANTE O EXPOSTO, RECONSIDERO a decisão proferida no evento 240, e JULGO PROCEDENTE a impugnação do evento 137 para reconhecer como certo o valor da execução em R$ 166.720,25 (cento e sessenta e seis mil setecentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), atualizados até junho/2019.
Em razão do ora decidido, indefiro os requerimentos formulados pelo exequente nos eventos 298 e 316.
CONDENO o IMPUGNADO em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
DEFIRO a expedição de alvarás para liberação do precatório depositado, conforme requerido pelas partes nos eventos 319 e 320.
Sem custas.
Passado o prazo recursal, aguarde-se, por 30 dias, a iniciativa da parte interessada, e, nada sendo requerido, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se.