Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5124227-70.2021.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CLEIDE DA SILVA MOURA
ADVOGADO(A): WANDER ANGELITO DE OLIVEIRA (OAB RJ149321)
INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO(A): DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Inspeção Anual Unificada - 19 a 23/05/2025
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema V- Não Padronizado, em face da decisão proferida no Evento 127, que indeferiu a cessão nos moldes propostos no Evento 124, considerando a inexistência de crédito constituído nestes autos em nome do alegado cedente.
Alega, em apertada síntese, que o decisum atacado "incorreu em erro material ao indeferir a cessão por ausência de destaque e desconsiderar a participação da exequente Cleide da Silva Moura na operação, tendo em vista que esta celebrou o negócio jurídico em conjunto com seu patrono, na qualidade de cedente, conforme se verifica do termo de cessão anexo no ev. 124."
Ao fim, requer que "seja sanado o vício apontado, com a homologação da cessão e adoção das medidas cabíveis para a transferência da titularidade do precatório cedido".
É o relato do necessário. Decido.
Inicialmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Como é assente, os embargos de declaração têm o estreito escopo de apontar vícios intrínsecos à sentença – obscuridade, omissão, contradição e erro material – de modo a possibilitar seu saneamento, a fim de tornar o provimento jurisdicional inteligível.
Nada obstante, em que pese o arguido pela parte embargante, a decisão atacada não padece do vício apontado, visto que da rápida leitura da petição do Evento 124.1, percebe-se que foi apontado como cedente apenas Wander Angelito de Oliveira, a despeito da informada participação da parte autora na escritura de cessão, o que indica, a princípio, a ocorrência do vício apontado pela embargante no próprio pedido.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem prejuízo, considerando a manifestação de anuência da titular do crédito e a ratificação da escritura particular juntados nos Evento 131, dê-se ciência às partes da conversão do precatório 5004197-41.2024.4.02.9388 em conta judicial, em razão da cessão agora total de créditos pela parte beneficiária.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal da 2ª Região para ciência da cessão, considerando o bloqueio já ocorrido.
Suspendam-se os autos até a efetivação do depósito.
P. I.