Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5033606-85.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ALVARO SILVA DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO(A): VINÍCIUS DE ALMEIDA SILVA (OAB RJ250938)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de LUCINEA DE ANDRADE COSTA, COMPANHIA MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO PORTUARIA, ALVARO SILVA DOS SANTOS JUNIOR e PEDRO HENRIQUE DE MELLO CORREA, em conexão com execução fiscal que visa a cobrança do crédito no valor atualizado de R$ 57.052,28 (cinquenta e sete mil cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos).
Por meio da peça de evento 32, o Corresponsável ALVARO SILVA DOS SANTOS JUNIOR interpõe exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva em face do seguintes argumentos: a) A presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de créditos tributários inscritos nas CDAs nº 7042402886694 (contribuições previdenciárias) e nº 7042402886856 (salário-educação), todas correspondentes ao período compreendido entre agosto de 2022 e março de 2023, ou seja, mais de um ano após seu desligamento da extinta COMAP; b) Haver exercido cargo de Diretor Operacional entre 04 janeiro de 2021 e 03 agosto de 2021, tendo sido exonerado a pedido; c) Seu cargo possuía natureza essencialmente logística e executiva de campo, voltada à supervisão de atividades de carga e descarga, sendo função subordinada, operacional, completamente dissociada da esfera decisória e da administração tributária da entidade, de competência exclusiva do Diretor Presidente conforme Estatuto Social da COMAP.
Requer ainda o reconhecimento da nulidade das CDAs em face da ausência de fundamentação individualizada.
Em sua impugnação, a Exequente defende que: a) Não cabe exceção quando o nome do sócio constar da CDA; b) A pretensão do executado demanda análise minuciosa de documentos, sendo certo que a via estreita da execução fiscal não comporta tal análise, sequer permitindo a produção de prova; c) O Executado foi responsabilizado e incluído na CDA através do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 865458676, com base no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória.
Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva.
Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS.
1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição.
(...)
(EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012)
O entendimento da Corte Especial foi sedimentado na Súmula nº 393, in litteris:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
i) Da ilegitimidade passiva
Em que pese a legitimidade passiva por ausência de pressuposto legal seja matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, no caso em questão não pode ser veiculada em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser interpostos embargos à execução, instrumento processual típico de defesa do Executado, que admite ampla dilação probatória, e permitirá o aprofundamento da discussão acerca da presença ou não dos elementos caracterizadores da responsabilidade tributária do Excipiente.
O Executado ALVARO SILVA DOS SANTOS JUNIOR foi responsabilizado e incluído na CDA através do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade nº 865458676, com base no art. 20-D, III, da Lei 10.522/2002, regulamentado pela Portaria PGFN nº 948/2017, o que faz pressupor sua legitimidade passiva.
Cabe transcrever, por oportuno, a seguinte ementa de acórdão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.297.033 - RJ (2010/0066890-0) RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE: RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN E OUTROS ADVOGADO: CÉLIO SALLES BARBIERI E OUTRO (S) AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS – ART. 543-C DO CPC – JULGAMENTO DO RESP 1.110.925/SP – AGRAVO NÃO CONHECIDO. DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por RONALD GUIMARÃES LEVINSOHN E OUTROS contra decisão que negou subida ao recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 2ª Região assim ementado:"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCLUSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - VIA IMPRÓPRIA - NOME INCLUÍDO NA CDA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1. Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza d liquidez daquele título executivo. 2. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno conhecido e não provido." O agravante insurge-se contra decisão que negou seguimento a seu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Reigão, que entendeu pela impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade na qual se discute a ilegitimidade de sócio para figurar no polo passivo da execução fiscal. Os agravantes, em resumo, defendem o cabimento da exceção de pré-executividade como meio de defesa para excluir sócio da execução. Sustenta, ainda, violação do art. 135 do Código Tributário Nacional.É, no essencial, o relatório. O Tribunal de origem negou a utilização da via da exceção de pré-executividade porque, no caso em apreço, entendeu a necessidade de dilação probatória, o que não se coaduna com a jurisprudência da Corte originária. Transcreva-se do acórdão (fl. 196):"In casu, como o nome dos agravantes foi incluído na CDA, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez de que desfruta aquele títuo executivos." Como visto, o acórdão está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que não reconhece como cabível a exceção de pré-executividade quando necessária a produção probatória. Este é, aliás, o entendimento firmado pela Primeira Seção quando do julgamento do REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, o qual transcreve-se a ementa já citada na decisão agravada:"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC, não (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09) cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC." Ante o (Grifei.) expos (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 4.5.2009.) to, não conheço do agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2010. MINISTRO (DF) HUMBERTO MARTINS Relator
(STJ - Ag: 1297033, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJe 05/05/2010)
ii) Da nulidade da CDA
Por certo, a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida em que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza do débito e sua fundamentação legal, nos termos do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80.
A finalidade desta regra é atribuir à Certidão de Dívida Ativa a certeza e liquidez inerentes aos títulos de crédito, assegurando ao devedor o conhecimento da origem do débito, da natureza e do fundamento legal da dívida, de forma a ser por ele exercido o controle da legalidade do ato e o direito de defesa.
Ressalte-se, porém, que entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a nulidade do título executivo fiscal não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais sem potencial para causar prejuízos à defesa do contribuinte, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (vide: AgInt no REsp 1820197/MS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 21/11/2019, DJe 28/02/2020; REsp 1266521, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 02/02/2016, DJe 30/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp 1.445.260/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2016; EDcl no AREsp 213.903/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013; AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2012; REsp 760.752/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/04/2007).
Outro não é o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis (grifo nosso):
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CDA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO NÃO ILIDIDA.
(...)
3- Segundo a jurisprudência, a ausência de alguns dos requisitos formais da certidão de dívida ativa não é suficiente para que seja declarada sua nulidade, se a omissão não causar prejuízo à defesa do executado nem impossibilitar a identificação da exigência tributária e, dessa forma, ainda que não preencha todos os requisitos previstos na lei, se a certidão de dívida ativa informa, devidamente, o fundamento da dívida e dos consectários legais, discrimina os períodos do débito etc., não há que se invalidar o processo de execução, pois atinge o fim a que se propõe.
4- A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado o ônus de demonstrar a ilegalidade da cobrança, alegação que deve ser promovida quando do ajuizamento dos embargos à execução, sendo o §2º do artigo 16 da Lei nº 6.830/80 expresso no sentido de cumprir ao executado a alegação de toda a matéria útil, bem como requerimento de provas e juntada de documentos pertinentes no prazo da oposição dos embargos.
5- Não há nos autos qualquer documento que infirme a presunção de legalidade da cobrança levada a efeito pela União Federal, seja com base na ocorrência de fato que comprometesse o regular exercício do direito de defesa e do contraditório no curso da demanda, seja com base na alegação de que a atividade de lançamento não foi vinculada, já que o título executivo (fls. 20/55) indica, com clareza, a fundamentação legal da cobrança e de todos os encargos. Além disso, a embargante não justificou a necessidade ou a pertinência da produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, nem tampouco apresentou planilha de cálculos para confrontar os valores executados, sendo certo que os documentos juntados à exordial foram insuficientes 1 para tal finalidade.
6- Apelação improvida.
(TRF2, 0084094-76.2018.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 03/04/2020, DJe: 13/04/2020)
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CDA. REQUISITOS. FORMALIDADES. CUMPRIMENTO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUBLICIDADE. ÔNUS DA PROVA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
(...)
2. Com efeito, o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formação do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente.
3. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado o princípio contido no brocardo "pas de nullité sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que, se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo (STJ, AgRg no REsp 134907/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 18/12/2012; STJ, AgRg no AREsp 64755/MG, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012).
4. Por seu turno, o art. 3º da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual não se desincumbiu o embargante. Ademais, a fundamentação legal constante da CDA é suficiente para indicar a origem e da natureza do crédito tributário, não havendo, portanto, qualquer omissão que prejudique a validade do título, tampouco o exercício de defesa pela executada.
(...)
10. Apelação não provida.
(TRF2, 0078974-25.2018.4.02.5110, Rel. Desembargador Federal FERREIRA NEVES, QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, j. 11/02/2020, DJe: 13/02/2020)
In casu, verifico que os títulos executivos apresentam o valor originário do débito e a forma de calcular os juros de mora e demais consectários legais, a origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como o número do processo administrativo, pelo que devem ser considerados plenamente exigíveis.
No mais, pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal (vide REsp 1239257/PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 22/03/2011. Data da Publicação: DJe 31/03/2011; AgRg no Ag 1308488/MG, Rel. Hamilton Carvalhido, 1ª Turma, DJe 02/09/2010), competindo ao executado o ônus de juntar aos autos a cópia do processo administrativo e das demais provas capazes de ilidir tal presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (vide AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018; AgInt no AREsp 1135936/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Note-se, inclusive que, o processo administrativo fica à disposição do contribuinte na repartição competente (art. 41 da Lei nº 6.830/80).
Diante do exposto, não conheço o pleito de ilegitimidade passiva de ALVARO SILVA DOS SANTOS JUNIOR e indefiro a exceção de pré-executividade apresentada.
Intimem-se.
Concomitantemente, voltem-me conclusos para apreciar o pleito de evento 23 formulado pela Exequente.