Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 0074915-37.2015.4.02.5162/RJ
RECORRENTE: DERMEVAL HENRIQUES DE ANDRADE (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): LUIS GERALDO PAIXAO PEREIRA (OAB RJ120353)
DESPACHO/DECISÃO
1. Chamo o feito à ordem.
2. No presente caso, a parte autora pretende obter a majoração do valor recebido a título de auxílio alimentação, por equiparação, para receber valor idêntico ao percebido pelos servidores do Tribunal de Contas da União, com base no princípio da isonomia.
3. A sentença julgou improcedente o pedido.
4. Em sede recursal, a sentença de improcedência foi mantida (Evento 25, DESPADEC43):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO COM O AUXÍLIO. ALIMENTAÇÃO PAGO NO TCU. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS DISTINTOS. PODERES DISTINTOS. NECESSIDADE DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE REMUNERAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 339 STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
3. A parte autora interpôs um Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal (Evento 30), que esteve equivocadamente suspenso, aguardando a decisão das instâncias superiores sobre matéria diversa, qual seja, a não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas a título de "auxílio-almoço", pagos em pecúnia pelo empregador (Eventos 35, 49).
4. A decisão do Evento 59, que determinou a remessa dos autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no no julgamento do Tema 160 TNU, induziu a Turma Recursal a erro.
5. Logo, o acordão do Evento 78, que teria reformado a sentença de improcedência, acabou não tratando do verdadeiro objeto da presente demanda:
IMPOSTO DE RENDA.AUXÍLIO-ALMOÇO. PUIL 1316 DO STJ (TEMA PUIL 24) - STJ FIXOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/ AUXÍLIO ALMOÇO POSSUI NATUREZA INDENIZATÓRIA, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, O IMPOSTO DE RENDA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, REFORMANDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
6. Portanto, a decisão do Evento 59 é nula, assim como todos os atos decisórios posteriores.
7. Passando a análise correta do pedido de uniformização interposto pela autora, a questão ventilada nos autos trata de questão abordada na Súmula Vinculante 37, conforme segue:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."(DJE nº27 de 10/02/2015).
8. A Turma Nacional de Uniformização analisou a questão do aumento de vencimentos de servidores públicos, por equiparação a servidores de outros órgãos, sob fundamento de isonomia (Tema 142 TNU), firmando a seguinte tese:
9. Logo, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento da jurisprudência dominante.
10. Isto posto, ANULO a decisão do Evento 59 e NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, na forma do art. 11, III, a, do Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região.
11. Nada requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem.
12. Publique-se e intime-se as partes.