Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5005012-57.2022.4.02.5104/RJ
RECORRENTE: LUCILEIA CANDIDO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO MENDONCA VALIM (OAB RJ197381)
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARCELINO SOUZA (OAB RJ180686)
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
O STF TEM REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE NÃO ADMITIR A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR RELATOR DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, PELO FATO DE A PARTE RECORRENTE NÃO TER ESGOTADO, “QUANTO À DECISÃO QUE PRETENDE IMPUGNAR, AS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS CABÍVEIS”.
A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RE DEVE SER CONFIRMADA, UMA VEZ QUE SE ENCONTRAVA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.1. Decisão monocrática proferida em 22/05/2025 negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e deu provimento ao recurso interposto pelo INSS (evento 116, DESPADEC1):
(...)
2.1. No caso concreto, a sentença considerou provada a incapacidade laborativa de 30/06/2017 a 31/10/2017, tendo em vista o reconhecimento na perícia administrativa do INSS.
Acolheu a sentença, outrossim, o parecer do perito judicial, segundo o qual houve incapacidade a partir de 18/01/2023, com previsão de recuperação em 25/07/2023.
Deferiu-se, assim, o pagamento dos atrasados relativos ao auxílio-doença NB 31/619.165.393-3 desde 30/06/2017 (DER) até 31/10/2017, bem como a concessão de novo benefício de mesma natureza desde a citação, com manutenção por 30 dias a contar da data da implantação.
A parte autora, em recurso, alegou que: (i) houve equívoco na sentença ao utilizar-se do entendimento fixado pelo STJ no RESP 1.369.165/SP e pela TNU, uma vez que não se trata de data de incapacidade para o trabalho posterior ao requerimento administrativo, porquanto reconhecida a incapacidade para o trabalho pelo recorrido em 30 de junho de 2017; (ii) deve ser levada em consideração a DII estimada pelo réu, ou seja, 30 de junho de 2017, sendo condenada a parte recorrida ao pagamento dos valores atrasados desde esta data.
O INSS, em recurso, alegou que: (i) o perito assevera a Incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, estimando a DII em 18/01/2023; (ii) a presunção de continuidade do estado incapacitante não se aplica na hipótese, haja vista que o perito não retroagiu ao ano de 2017; (iii) o juízo concedeu novo auxílio-doença com arrimo na DII judicial, o que fora equivocado, visto que em 18/01/2023 não havia qualidade de segurado; (iv) a perda da qualidade de segurado configurou-se quando a parte autora deixou de contribuir por 12 meses consecutivos (art.15, ii, da lei nº 8.213/91), o que ocorreu a partir de 16/02/2018 (12 meses acrescidos de 45 dias para recolhimento como segurado individual ou facultativo), visto que o benefício de auxilio doença cessou em 30/12/2016; (v) mesmo em se considerando o auxílio doença ora concedido (DCB: 31/10/2017), mantem-se a perda de qualidade de segurado na DII judicial (DII judicial: 18/01/2023); (vi) a sentença deve ser parcialmente reformada, para excluir da condenação a concessão do "NOVO AUXÍLIO-DOENÇA à parte autora, com pagamento dos valores em atraso, desde a data da citação.
2.2. Ao contrário do alegado pela parte autora a sentença considerou a DII reconhecida pelo INSS em sede administrativa, qual seja, 30/06/2017, tanto que restou deferido o pagamento do benefício 31/619.165.393-3 desde essa data até 31/10/2017.
A adoção do entendimento fixado pelo STJ no Recurso Especial 1.369.165/SP, e pela TNU, deu-se na parte da sentença que determinou nova DIB em razão do reconhecimento da incapacidade pela perícia judicial a partir de 18/01/2023.
Nesse ponto observa-se que a sentença deixou de avaliar a questão relativa à existência da qualidade de segurado para fins de concessão desse novo benefício a partir de 18/01/2023.
Com efeito, deferido o benefício anterior até 31/10/2017, e não reconhecida a manutenção do vínculo laboral, a qualidade de segurado da ora demandante expirou em 01/11/2018.
Como a sentença não reconheceu o vínculo empregatício da demandante após a DCB em 31/10/2017 a única forma de ser aceita a manutenção qualidade de segurado seria o reconhecimento da prorrogação da incapacidade no período de 01/11/2017 a 18/01/2023 (nova DII estimada pelo perito e sufragada na sentença).
Não há nos autos, contudo, elementos de prova que confirmem a manutenção da incapacidade laborativa nesse intervalo temporal.
Quanto à ausência de anotação de extinção do vínculo laboral na CTPS registre-se que a situação denominada "limbo trabalhista-previdenciário" não é um limbo: a partir do momento em que o INSS cessou o pagamento de benefício previdenciário e tanto o segurado quanto o empregador se conformaram com isso (isto é, não interpuseram recurso administrativo nem ajuizaram ação para impugnar o ato) e o empregador não reintegrou o empregado nem o demitiu, o que se tem é um ato de demissão indireta. Cabe ao empregado acionar a Justiça do Trabalho para obter a indenização decorrente da rescisão sem justa causa que não foi adequadamente formalizada. O que não é possível é impor ao regime geral de Previdência Social que continue a dar proteção previdenciária por tempo indeterminado sem que estejam sendo vertidas contribuições (ressalte-se que o empregador não deve recolher as contribuições, porque não está havendo prestação de trabalho).
Nesse sentido o TST diz que, enquanto está pendente de apreciação o recurso administrativo (ou a ação judicial) contra o ato do INSS que indeferiu a concessão ou prorrogação do benefício por incapacidade, cabe ao empregador reintegrar o empregado para atividades compatíveis com as limitações e pagar os salários (TST, 2ª Turma, AIRR-1375-38.2018.5.09.0872, relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/05/2021).
O TST também considera que, para que se tenha a situação chamada de limbo trabalhista-previdenciário, cabe ao empregado comprovar que o empregador se negou a realizar o exame obrigatório de retorno ou a reintegrar o empregado. Casos há em que o empregador não oferece resistência, mas o empregado ajuíza ação para impugnar o ato do INSS e, por sua conta e risco (isto é, sem resistência alguma do empregador), não retorna ao trabalho; nesses casos, não há que se falar em pagamento de salário, recolhimento de contribuições ou demissão indireta (TST, 3ª Turma, RR 11486-41.2019.5.18.0017, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. em 16/02/2022).
A conclusão da 5ª TR-RJ sobre o limbo trabalhista-previdenciário, expressa, dentre outros, no voto do juiz João Marcelo Oliveira Rocha no recurso 5006913-43.2021.4.02.5121/RJ (acompanhado por unanimidade) é que, sob a ótica do Direito Previdenciário, se não há retorno do empregado ao trabalho, ainda que por culpa do empregador, inicia-se a fluência do período de graça, após o qual há perda da qualidade de segurado. É que a qualidade de segurada pressupõe contribuições previdenciárias (art. 15 da Lei 8.213/1991), que são devidas em razão do efetivo exercício de atividade remunerada por parte do empregado. Consoante art. 33, § 5°, da Lei 8.212/1991, o dever de recolher as contribuições dos segurados empregados é do empregador (logo, eventual ausência de recolhimento das contribuições não obsta a proteção previdenciária), porém desde que ocorra o fato gerador da contribuição previdenciária, que é o exercício do trabalho. Se o empregador não permite o retorno do empregado ao trabalho, este deve buscar a Justiça do Trabalho para reconhecimento da demissão indireta, mas não pode impor ao INSS a perpetuação da qualidade de segurado:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 15/06/2020). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO AUTOR.
...
2) DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONFORME O CNIS, CESSADO O ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA EM 12/01/2017, NÃO HÁ MAIS QUALQUER ANOTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E/OU ANOTAÇÕES DE VÍNCULOS TRABALHISTAS.
DESSA FORMA, NA MELHOR DAS HIPÓTESES, CASO COMPROVADOS OS REQUISITOS PARA O ALARGAMENTO DO PERÍODO DE GRAÇA (ART. 15, §§ 1º E 2º, DA LEI 8.213/1991), O AUTOR MANTERIA A QUALIDADE DE SEGURADO ATÉ 15/03/2020, ANTES DA DII, EM 25/05/2021.
A ANÁLISE DA QUALIDADE DE SEGURADO NO CASO CONCRETO DEMANDA A VERIFICAÇÃO DO EFETIVO RETORNO AO POSTO DE TRABALHO. CASO O SEGURADO NÃO TENHA RETORNADO AO EMPREGO (AINDA QUE O CONTRATO DE TRABALHO CONTINUE SUSPENSO E AINDA NÃO RESCINDIDO), APLICAM-SE AS REGRAS DO PERÍODO DE GRAÇA, CONFORME A DETERMINAÇÃO LEGAL.
A DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR NO EVENTO 34, DECL2, PÁGINA 1, DE 21/12/2021, DÁ CONTA QUE O ÚLTIMO DIA TRABALHADO FOI EM 04/01/2010. ESSA AFIRMAÇÃO MOSTRA-SE PLENAMENTE COERENTE COM O FATO DO AUTOR TER FRUÍDO DE DOIS AUXÍLIOS DOENÇA, DE 20/12/2009 A 03/06/2016 E DE 11/07/2016 A 12/01/2017. OU SEJA, O AUTOR NÃO VOLTOU AO SEU POSTO DE TRABALHO APÓS O ÚLTIMO AUXÍLIO DOENÇA.
DESSE MODO, COMO ACIMA JÁ APONTADO, NA DII (25/05/2021) A AUTORA JÁ NÃO MAIS DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. A SENTENÇA ESTÁ CORRETA.
RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA."
(5ª TR-RJ, recurso 5006913-43.2021.4.02.5121/RJ, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, j. em 13/06/2022)
A TNU, no julgamento do PEDILEF 0513030-88.2020.4.05.8400/RN (vinculado ao tema representativo da controvérsia nº 300), julgado em 13/12/2022, decidiu diferentemente do que julgava a 5ª TR-RJ e fixou a seguinte tese (que passou a ser fielmente observada por este órgão julgador): "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991."
O simples fato de o vínculo não ter tido a saída anotada na CTPS não mantém a qualidade de segurado; o que mantém a qualidade de segurado, segundo a tese que prevaleceu na TNU, é a formalização de recusa, pelo empregador, em aceitar o retorno do empregado ao trabalho, logo após a cessação do pagamento do benefício por incapacidade. Caso tenha sido interposto recurso administrativo, isto não desobriga o segurado-empregado de se apresentar ao empregador para retornar ao trabalho.
Impende, portanto, a exclusão da condenação do INSS relativa à implantação de novo benefício a partir da citação.
3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA e DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS, para reformar a sentença, excluindo a condenação do INSS à concessão de novo auxílio-doença à autora a partir da citação, mantida apenas a condenação relativa aos atrasados de 30/06/2017 a 31/10/2017.
1.2. A autora opôs embargos de declaração (evento 123, EMBDECL1), aos quais foi negado provimento (evento 125, DESPADEC1).
1.3. A autora apresentou recurso extraordinário (evento 133, RECEXTRA1), alegando a manutenção do estado incapacitante.
1.4. Decisão da Gestora das TR-RJ inadmitiu o RE (evento 140, DESPADEC1):
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
2. O recurso é tempestivo. A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que é incabível a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”:
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática suscetível de impugnação em sede recursal ordinária.
Vê-se, desde logo, que se apresenta incabível o recurso extraordinário em questão. É que a competência do Supremo Tribunal Federal, para julgar o apelo extremo, restringe-se às causas decididas em única ou última instância (CF, art. 102, III). No caso, porém, a parte ora recorrente não esgotou, quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis.
Cabe rememorar, neste ponto, por necessário, o valioso magistério do saudoso e eminente THEOTÔNIO NEGRÃO (RT 602/9-11), para quem “O recurso extraordinário só é cabível de decisão final, isto é, de decisão de que já não caiba recurso ordinário na Justiça de origem (Súmula 281). Não é dado ao recorrente interpor o recurso extraordinário ‘per saltum’, desistindo do recurso ordinário cabível e apresentando desde logo aquele. Há de esgotar, antes, a instância ordinária” (grifei).
O prévio esgotamento das instâncias recursais ordinárias, desse modo, constitui, tecnicamente, um dos pressupostos específicos e peculiares ao recurso extraordinário (RE 160.225/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 195.888/RN, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Nesse sentido, orienta-se, sem qualquer divergência, o magistério da doutrina (RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, “Recurso Extraordinário e Recurso Especial”, p. 69/71, 3ª ed., 1993, RT; JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/178, item n. 643, 9ª ed., 1987, Saraiva), cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por JOSÉ AFONSO DA SILVA (“Do Recurso Extraordinário”, p. 268, 1963, RT):
“(...) o núcleo do pressuposto do recurso extraordinário (...) é a definitividade da decisão judicial de que se recorre para o STF. Definitividade que se consubstancia no esgotamento de todos os recursos ordinários, via comum, existentes no sistema judiciário que conheceu da causa.” (grifei)
Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço do recurso extraordinário, por manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III).
Não incide, neste caso, o que prescreve o art. 85, § 11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2020.
(RE 1.262.784, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-167 de 2/7/2020.)
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Não esgotamento das instâncias ordinárias. Súmula nº 281/STF. Precedentes. 1. Incide no caso a Súmula nº 281 do Supremo Tribunal Federal, pois o recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática proferida por relator em processo em trâmite em juizado especial. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
(ARE 1.229.526 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, publicação em DJe-233 de 28/10/2019.)
4. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, observado o disposto no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
1.5. A autora interpôs agravo interno da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, com pedido de reconsideração da decisão (evento 147, AGR_INTERNO1).
2.1. O STF tem reiterada jurisprudência no sentido de não admitir a interposição de recurso extraordinário contra decisão monocrática proferida por relator de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, pelo fato de a parte recorrente não ter esgotado, “quanto à decisão que pretende impugnar, as vias recursais ordinárias cabíveis”.
2.2. A decisão de inadmissão do RE deve ser confirmada, uma vez que se encontrava em harmonia com a jurisprudência do STF.
ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu referendam decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultado acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.