Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000881-11.2019.4.02.5115/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: VITORIA NUNES TEIXEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENATO SCHUENCK CUNHA DA SILVA (OAB RJ177268)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. DEPENDENTE FILHO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL A SER COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS DISPOSTA NO ART. 106 DA LEI Nº 8.213/1991 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, E NÃO TAXATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. fixação dos honorários quando liquidado o julgado. majoração dos honorários. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte a contar da data do óbito.
2. O benefício de pensão por morte possui os seguintes requisitos para ser concedido, à luz da legislação em vigor na data do óbito: (I) Óbito do instituidor da pensão; (II) Manutenção da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; (III) Demonstração da qualidade de dependente, bem como da dependência econômica do pretenso pensionista em relação ao instituidor.
3. O Egrégio STJ entende ser imprescindível o início de prova material do exercício da atividade rural para fim de enquadramento do trabalhador como segurado especial da Previdência Social, conforme se extrai de sua súmula nº 149.
4. Quanto à prova material, o art. 106 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural. Porém, o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o rol de documentos relacionados no referido dispositivo é meramente exemplificativo, e não taxativo.
5. Considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ também sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula n° 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6. A parte autora comprova todos os requisitos para fazer jus à concessão do benefício previdenciário, na qualidade de filha do segurado especial instituidor da pensão.
7. É pacífica a jurisprudência do E. STJ no sentido de que a "expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil" (REsp 1405909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, 1ª Turma, DJe 09/09/2014).
8. A pensão por morte será devida a contar da data do óbito do instituidor da pensão quando requerida por menor de 18 anos ou, em sendo maior, não tenha decorrido o prazo previsto no inciso II do artigo 74 da Lei nº 8.213/1991, que inicia a sua contagem atingida a maioridade.
9. A condenação do INSS em honorários de sucumbência deve ser fixada quando liquidado o julgado, na forma do disposto no artigo 85, §3º, incisos I a V, e §4º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, observada a Súmula nº 111 do STJ. Sentença retificada de ofício neste tocante.
10. A condenação do INSS em honorários advocatícios deve ser majorada em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado, uma vez que a apelação restou desprovida.
11. Recurso de apelação desprovido. Sentença retificada de ofício quanto aos honorários advocatícios. Majorados os honorários advocatícios em 1% sobre o que for fixado quando liquidado o julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, retificar de ofício a sentença quanto aos honorários advocatícios e, por fim, majorar os honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.