Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0008401-91.2015.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: JOSENILSON DOS SANTOS DO NASCIMENTO PEPPES
ADVOGADO(A): MARCELO HENRIQUE ZANONI (OAB PR063096)
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO PERSONA (OAB SP135904)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA JANKOVSKI (OAB PR051087)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 232.
Informa o exequente a pretensa existência de outro veículo de propriedade do executado Jorge Cardoso (Hyundai Creta, cor branca, placa QXZ9E962) requerendo ao juízo pela restrição do veículo supramencionado.
Assim:
1) Efetue, a Secretaria, consulta ao sistema RENAJUD para fins de verificação da existência do veículo indicado pelo exequente, em nome da parte executada.
1.1) Verificada a existência do veículo em foco, em nome de JORGE CARDOSO, registre-se a RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA do bem, exceto se existir gravame anterior, servindo o “Comprovante de Inclusão de Restrição Veicular” como Termo de Penhora, na forma do parágrafo 1º do artigo 845 do CPC/2015.
1.2) Anotada a restrição no sistema, disponibilizem-se as informações constantes do Renajud acerca do veículo, como seu ano de fabricação, modelo, etc..
2) Anotada a restrição no sistema, intime-se o executado acerca da penhora realizada, na forma do art. 847 do CPC para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a substituição do bem penhorado.
3) Ato contínuo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu efetivo interesse no bem bloqueado, indicando depositário (com a qualificação completa e indicação de telefone, email e endereço), ou informando se concorda com o depósito do bem em poder do executado, a fim de que seja oportunamente depositado o veículo (art. 840, II e §§ 1º e 2º, do CPC).
3.1) No mesmo prazo, deverá o exequente apontar e comprovar a cotação de mercado do bem penhorado, nos termos do inciso IV do artigo 871 do CPC/2015, bem como informar se pretende a alienação judicial (eletrônica ou presencial) ou por iniciativa particular (art. 879 do CPC), ou ainda, a adjudicação do bem pelo valor da avaliação.
4) Mantida a nomeação da Sra. Raíssa Mendonça de Carvalho como depositária judicial,
5) Expeça-se 'mandado de penhora e avaliação' do veículo mediante a apreensão e o depósito do bem, devendo o Sr. Oficial de Justiça, entrar em contato previamente com o depositário eventualmente indicado pela exequente, a fim de oportunamente entregar o bem móvel.
6) Caso a tentativa de constrição veicular reste infrutífera, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.