Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000866-94.2018.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, em petição de evento 242, requer a realização de pesquisas por meio dos sistemas DECRED e e-Financeira, com o objetivo de que sejam prestadas informações relativas a eventuais movimentações financeiras do executado, abrangendo contas correntes, contas de poupança, aplicações financeiras, aquisição de moeda estrangeira e transferências de recursos para o exterior (evento 242, PET1, Página 4).
É breve o relatório. Decido.
O sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito) constitui obrigação acessória voltada ao fornecimento, pelas administradoras de cartões, de informações à Receita Federal acerca de operações realizadas pelos usuários. Por sua vez, a e-Financeira, que atualmente absorve e amplia tal sistemática, consiste na prestação periódica de dados financeiros por instituições financeiras e equiparadas, também com finalidade eminentemente fiscalizatória.
Ambos os sistemas, portanto, inserem-se no âmbito do controle tributário estatal, permitindo o acesso a dados pretéritos de movimentação financeira dos contribuintes, no exercício da atividade fiscal da Administração Tributária.
Todavia, tais ferramentas não se prestam à finalidade executiva específica de localização de bens penhoráveis no momento presente. Isso porque não indicam, de forma direta, a existência atual de ativos financeiros disponíveis; não permitem a constrição imediata de valores; e limitam-se a revelar histórico de transações, sem aptidão para assegurar a efetividade da execução.
Nesse contexto, a utilização dos referidos sistemas revela-se inadequada ao fim perseguido, sobretudo quando comparada a mecanismos típicos da execução, como aqueles voltados à constrição patrimonial direta.
Além disso, a medida postulada implica o acesso a informações abrangidas por sigilo financeiro, cuja relativização, embora admitida em hipóteses específicas, exige fundamentação qualificada e demonstração concreta de utilidade e necessidade, o que não se verifica no caso concreto.
A simples tentativa de localização de bens, desacompanhada de elementos que indiquem a eficácia da diligência requerida, não autoriza a adoção de providência de natureza invasiva, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade.
Ressalte-se, ainda, que o processo executivo deve se orientar pela efetividade, o que afasta a adoção de medidas que, embora potencialmente amplas, se revelem inócuas para a satisfação do crédito.
Diante desse quadro, conclui-se pela desproporcionalidade e ineficácia da providência requerida, razão pela qual a indefiro.
Intime-se.