Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000516-70.2013.4.02.5109/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ROBERTO MIRANDA DALTRO
ADVOGADO(A): LORRAINY TESCH BREJEIRO (OAB ES036853)
INTERESSADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por Caixa Econômica Federal - CEF em face de Roberto Miranda Daltro, em decorrência da procedência do pedido monitório, constituindo, assim, de pleno direito, o título executivo judicial, o qual asseverou o que segue:
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e julgo PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, declarando constituído o título executivo judicial para reconhecer à CEF o direito ao crédito no valor de R$ 74.709,66, atualizado até 23/10/2013 (fl. 25), devido pelo réu. Constituído de pleno direito o título executivo judicial, a execução deverá ser efetuada, nos termos do parágrafo 8º5 do artigo 702 do Código de Processo Civil/2015. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em dez por cento sobre o valor do principal. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida.
Trânsito em julgado ocorrido em 10/10/2018, conforme certidão juntada ao ev. 14 dos autos da apelação.
Evento 235: Ante a falta de pagamento voluntário, solicitou, a exequente, a realização de consulta ao sistema SISBAJUD com fito de localizar valores em conta e os bloquear como forma de execução forçada.
Em seguida, a fim de extrair a maior efetividade da referida diligência e considerando o transcurso do tempo, este juízo determinou que a CEF juntasse aos autos planilha atualizada com o cálculo do quantum exequatur, ocasião na qual, em resposta, a exequente requereu a sucessão processual em favor da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), de modo que esta passasse a constar no polo ativo da demanda em seu lugar, conforme se extrai do evento 242.
Assim, em consonância com disposto nos arts. 108 e 109 do Código de Processo Civil, intimou-se o executado, o qual se manifestou de maneira contrária a sucessão, de sorte que esta foi, portanto, indeferida.
Interposto agravo de instrumento em face da decisão de indeferimento da sucessão processual, o Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, o provimento ao recurso, mantendo, assim, o referido indeferimento.
Por fim, a EMGEA manifestou-se no sentido de requerer a sua inclusão no feito como assistente litisconsorcial.
Evento 286: CEF não se opôs ao requerimento de inclusão da EMGEA enquanto assistente litisconsorcial.
É o relatório.
A assistência é uma das formas de intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil do art. 199 ao 124, a qual pressupõe a existência de interesse jurídico, podendo se dar de duas formas distintas, a saber: assistência simples ou assistência litisconsorcial
Na assistência simples, o assistente intervém no processo com o intuito de auxiliar uma das partes, seja o autor, seja o réu, com o qual possui relação jurídica, a conseguir uma sentença que lhes seja favorável; por outro lado, a assistência litisconsorcial se dá quando o assistente possui relação jurídica com o adversário do assistido, conforme dispõe o CPC/15:
"Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido."
Assim, considerando-se que a assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição e não sendo o caso de rejeição liminar, posto que se verifica a existência de interesse jurídico na causa.
a) abra-se prazo para eventual impugnação pela parte contrária, nos termos do art. 120 do CPC/15;
b) Não havendo oposição, defiro, desde já, o ingresso da Empresa Gestora de Ativos - EMGEA - como assistente litisconsorcial. Em sendo o caso, à secretaria para que inclua o assistente litisconsorcial na capa dos autos e para que promova a intimação deste e do exequente para se manifestarem acerca da penhora requerida no ev. 235, indicando se ainda possuem interesse na diligência e, havendo interesse, juntem planilha atualizada do débito.