Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046071-29.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARILUCIA DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO(A): THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423)
ADVOGADO(A): WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434)
ADVOGADO(A): GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de ação ajuizada por MARILUCIA DA COSTA RODRIGUESundefinedem desfavor da UNIÃO, com os seguintes pedidos: i. declaração de inexistência do débito cobrado pela ré a título de VPNI; e ii. anulação do processo administrativo n. 04597.000479/2018-18 consistente na devolução das diferenças a esse título de VPNI (reposição ao erário).
Em tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos do processo administrativo n. 04597.000479/2018-18, que se refere à reposição ao erário (VPNI), com determinação para que: i. a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; e ii. seja suspensa qualquer medida inerente à cobrança, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final da ação.
Petição inicial, na qual aduziu, em síntese, que: i. como afiliada à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ e ter sido contemplado com a implantação em folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial –VPE, criada pela Lei n. 11.134/2005, em 2014, por força de decisão no mandado de segurança coletivo n. 2005.5101.016159-0, impetrado por aquela entidade de classe; ii. naquele processo, em embargos de divergência no RESP n. 112.1981-RJ, a 3.ª Seção do STJ, por unanimidade, determinou que a Vantagem Pecuniária Especial - VPE (Lei n. 11.134/2005) fosse estendida aos servidores do antigo Distrito Federal, de forma integral, sem que nenhuma ressalva ou compensação fosse lá consignada; iii. a referida decisão transitou em julgado em 05/02/2014 e, após a expedição do ofício de que trata o artigo 13 da Lei n. 12.016/2009, a VPE foi implantada no contracheque dos substituídos/associados da AME/RJ sendo paga a partir do mês de janeiro de 2014, juntamente com as demais verbas que compõem os proventos; iv. foi notificada para se manifestar no processo administrativo n. 04597.000479/2018-18, instaurado para apurar suposto pagamento indevido a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, cujo importe resultaria de um pagamento indevido a título dessa VPNI, que teria passado a ser incompatível com a VPE (inclusa em folha em janeiro de 2014 por força de decisão judicial transitada em julgado no mandado de segurança coletivo n. 2005.5101.016159-0, da AME-RJ), restando sua defesa indeferida; v. de acordo com a justificativa da Nota SEI n. 20524/2021/MEI, a absorção da VPNI seria devida por ocasião da inclusão em folha da VPE em 05 de janeiro de 2014, por força do mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101 impetrado pela AME-RJ; vi. a referenciada Nota indica que, em janeiro de 2014, quando houve a inclusão da VPE (rubrica “10289 - DECISÃO JUDICIAL N TRAN JUG”), na folha de pagamento do falecido instituidor, por força do mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, a rubrica “82137- VPNI – art. 61 da Lei 10.486/02”, deveria ter sido alterada/reduzida; vii. a pretensa reposição ao erário se deveria à suposta incompatibilidade entre VPE e VPNI, cuja absorção desta por aquela não foi realizada pelo órgão Pagador oportunamente (JAN/2014), gerando suposto pagamento indevido; viii. a dedução da VPNI representa afronta à coisa julgada, pois tal verba não é superveniente à sentença transitada em julgado no mandado de segurança coletivo n. 0016159-73.2005.4.02.5101, pois o pagamento de VPNI e da VPE são compatíveis, além do fato de que o pagamento se estende por mais de 5 (cinco) anos, de forma que houve a prescrição do direito de revisão do pagamento, na forma do art. 54 da Lei n. 9.784/99; e ix. a referida dedução também afronta o princípio da segurança jurídica e que as verbas possuem natureza alimentar e foram recebidas de boa-fé, sendo, portanto, irrepetíveis, conforme jurisprudência do TCU.
Inicial instruída com documentos, procuração e guia de recolhimento das custas (evento 1).
É o relato. Decido.
II. No caso, a parte autora objetiva a concessão de tutela de urgência para que os efeitos do processo administrativo n. 04597.000479/2018-18 sejam suspensos, bem como para que a ré se abstenha de praticar qualquer ato consistente na cobrança, consignada em folha ou não, até julgamento final da ação.
O art. 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não se vislumbra a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado, dado que legitima, à primeira vista, a cobrança aviada peça parte ré.
Do que consta nos autos, vê-se que a cobrança impugnada decorre do pagamento conjunto ao autor das vantagens VPE e VPNI, sem a observância de que a segunda fora absorvida pela primeira, nos termos do art. 61, parágrafo único, da Lei n. 10.486/2002, in verbis:
“A vantagem pessoal nominalmente identificada prevista no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, além das previstas no art. 21 desta Lei até que seja absorvida por ocasião de futuros reajustes”.
Aliás, nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. VPNI. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. CABIMENTO.
- A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - tem por finalidade preservar a irredutibilidade remuneratória quando da reestruturação de carreiras, ou extinção de parcela de retribuição, conforme as diversas leis, sendo absorvida na proporção dos respectivos aumentos.
- A Vantagem Pecuniária Especial – VPE, que é vantagem privativa dos militares e pensionistas da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do atual Distrito Federal, foi estendida aos Oficiais inativos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) e seus pensionistas, por força do MS coletivo n° 2005.51.01.0161159-0.
- Ainda no âmbito do julgamento daquela ação coletiva, o STJ reconheceu o direito à percepção da VPE justamente devido à vinculação das carreiras estatuída pela Lei nº 10.486/2002, que, por sua vez, determinou, expressamente, a absorção da VPNI por reajustes futuros, ou seja, reduz-se aquela parcela de acordo com o aumento remuneratório decorrente de melhorias salarias futuras.
- É exatamente o caso da VPE, instituída posteriormente pela Lei nº 11.134/2008, que acarretou inegável aumento remuneratório. - Assim, acolher a pretensão do impetrante implicaria, por via transversa, violar a isonomia em relação aos demais beneficiários da carreira, isonomia que fora perseguida no aludido MS coletivo, na medida em que os militares do atual Distrito Federal sujeitam-se àquele regramento.
- Situações caracterizadas pela percepção de vencimento ou vantagem pecuniária fática e evidentemente imprópria — independentemente de eventual conhecimento jurídico específico por parte de quem recebe —, ou contrária ao anterior exercício de direito de opção (com consequente renúncia), ou correspondente a pagamento por erro de cálculo ou qualquer outra espécie de falha operacional ou erro técnico (humano ou de sistema eletrônico), podem elidir a boa-fé objetiva do servidor público.
- No presente caso, o pagamento da VPNI tomado como indevido se deu espontaneamente por erro operacional da Administração, que não levou em consideração a implantação da VPE no contracheque do impetrante, no período de março de 2015 a fevereiro de 2017 — e assim resta elidida a boa-fé objetiva do servidor público, sendo devida a restituição ao erário.
- Apelação e remessa necessária providas."
(Apelação/remessa necessária nº 5064239-55.2020.4.02.5101, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, 7ª. Turma Especializada, em 07/06/2021)
Com isso, em análise inicial, reputo legítima a cobrança realizada pela Administração Pública em revisão do ato ilegal anterior.
III. Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC. Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas. Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, CONCLUSOS para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário.
Sem prejuízo, DETERMINO à secretaria que retifique a aba Informações Adicionais do processo em epígrafe, marcando a Opção por Juízo 100% Digital como "Não", tendo em vista que o Juízo da 24.ª Vara Federal não aderiu à fase-teste do Juízo 100% Digital, em cumprimento ao Ofício Circular n. TRF2-OCI-2021/00089, item 3, da e. Corregedoria-Regional da 2.ª Região.