Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002794-59.2022.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: CARLOS ANDRE DA HORA CERQUEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALESSANDRA FANTONI RODRIGUES DANIEL (OAB ES030374)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM DA UNIÃO. QUIOSQUE EM ÁREA DE PRAIA. MULTA ADMINISTRATIVA E DEMOLIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DOS ATOS DA SPU. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos pedidos formulados em face do Município da Serra–ES, por incompetência da Justiça Federal (CPC, art. 485, IV), e julgou improcedentes os pedidos deduzidos em face da União, de anulação de embargo, multa mensal de R$ 62.489,60 e notificação para demolição do quiosque n.º 5 da Praia de Castelândia, bem como os pedidos subsidiários de transferência da multa ao Município e de regularização do quiosque perante a SPU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) deliberar sobre a competência da Justiça Federal para julgar o pedido subsidiário formulado em face de ente municipal; (ii) definir se houve cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (iii) estabelecer se é válida a aplicação de multa e a ordem de demolição do quiosque pela União; (iv) determinar se o Município da Serra pode ser responsabilizado pelo pagamento da multa administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Justiça Federal é competente para julgar todos os pedidos, inclusive o subsidiário formulado em face do Município, de condenação a arcar com o pagamento da multa, eis que imbricado com os pedidos formulados em face da União e, ainda, porque o autor atribui ao ente municipal parte da responsabilidade por sua permanência no local.
4. A ausência de produção de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o autor foi intimado para indicar provas, manteve-se inerte e, antes da audiência, afirmou não ter outras provas a produzir, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa.
5. A área ocupada é bem público federal de uso comum do povo (praia), regido por normas constitucionais e legais (CF/88, art. 20, III e IV; Lei n.º 9.636/98; Decreto-lei n.º 9.760/46), sendo a ocupação sem autorização da SPU irregular, o que legitima a imposição de multa e a ordem de desocupação e demolição.
6. Os atos administrativos praticados pela SPU gozam de presunção de legitimidade, tendo o autor sido regularmente notificado e oportunizado a se defender no processo administrativo.
7. A autorização municipal de 1996, concedida a pessoa distinta do autor, não suprime a necessidade de permissão da União, e a multa, por ser legalmente direcionada ao ocupante irregular do bem da União (Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 6º, caput e parágrafos), não pode ser transferida ao Município, que não ocupou a área.
8. A alegação de boa-fé ou exercício de atividade econômica não legitima a ocupação irregular de bem público federal, tampouco isenta o ocupante das sanções previstas no Decreto-lei n.º 2.398/1987.
9. A multa administrativa foi aplicada com base em critérios técnicos previstos na legislação vigente, sendo irrelevante, para sua validade, a alegação de ausência de capacidade financeira do autuado.
10. A regularização do uso da área depende de discricionariedade da Administração Pública Federal, não sendo passível de imposição judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento do pedido formulado em face do Município, que se julga improcedente, e recurso desprovido.
Teses de julgamento:
1. A produção de prova pericial não é obrigatória quando a parte, regularmente intimada, manifesta desinteresse ou não requer diligências específicas.
2. A ocupação de bem da União sem autorização da SPU é irregular e sujeita à aplicação de multa, embargo e demolição, independentemente de alegações de boa-fé ou exercício econômico no local.
3. A autorização municipal para uso de bem da União é ineficaz sem a anuência da SPU, não gerando direitos ao ocupante nem possibilidade de redirecionamento da multa administrativa a terceiro.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, III e IV; CPC, arts. 64, § 3º, 85, § 11, e 485, IV; Decreto-lei n.º 9.760/46, art. 71; Decreto-lei n.º 2.398/1987, art. 6º; Lei n.º 9.636/98, arts. 1º e 11; LINDB, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, REsp 1730402, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12/03/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação para, de ofício, reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DA SERRA e, adentrando o mérito, julgá-lo improcedente, bem como, no mais, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.