Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO Nº 0135256-61.2015.4.02.5119/RJ
AUTOR: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
RÉU: JOSE NICODEMOS REIS MAIA
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
RÉU: ILA MARIA ROCHA MAIA
ADVOGADO(A): GLEICE KELLY DA SILVA RIBEIRO (OAB RJ249641)
ADVOGADO(A): ISABELLE BRAZUNA COSTA (OAB RJ244865)
DESPACHO/DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada para a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em favor das patronas da parte ré após a extinção do feito expropriatório sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse de agir, conforme sentença proferida no evento 169.
O título executivo judicial transitou em julgado em 05/08/2025, após a homologação da desistência do recurso de apelação outrora interposto pela concessionária.
Iniciada a fase executiva da verba honorária, as exequentes apresentaram memória de cálculo apontando como devido o montante nominal de R$ 47.119,74 (quarenta e sete mil, cento e dezenove reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao comando do título (evento 188).
Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão determinando o levantamento de valores para quitação da verba sucumbencial, fixando, contudo, em seu item "b", que a transferência deveria corresponder a "10% do montante depositado na conta judicial" (evento 205). Em cumprimento a esse comando, a Caixa Econômica Federal procedeu à transferência do valor de R$ 26.834,75 para a conta designada (evento 229).
Sobreveio então manifestação das exequentes informando que a referida transferência ocorreu a menor, uma vez que a base de cálculo utilizada pela instituição financeira não correspondeu ao valor da causa atualizado, conforme estabelecido no título executivo, e requereu a complementação no montante de R$ 25.832,47 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), nos quais englobados a diferença mais a atualização do valor.
Instada, a executada K INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. apresentou impugnação, alegando que, de fato, a transferência se deu com base em equívoco do judiciário – que determinou a incidência do percentual de 10% sobre o valor depositado, e não sobre o valor da causa -, que não pode gerar ônus financeiro à parte que agiu com boa-fé a concordou com o pagamento imediato; que “a atualização monetária e os juros incidentes sobre o montante retido são de responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal”, nos termos da Súmula nº 179 do STJ.
II. FUNDAMENTAÇÃO
O cerne da controvérsia reside na adequação da fase executiva aos limites objetivos do título executivo judicial.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a sentença do evento 169 estabeleceu, de forma cristalina, que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o valor atualizado da causa, em estrita observância ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A decisão do evento 205, ao utilizar o "montante depositado" como baliza, incidiu em erro material manifesto, que, como é cediço, não transita em julgado nem se sujeita à preclusão, podendo ser corrigido de ofício a qualquer tempo pelo magistrado (art. 494, I, do CPC), a fim de preservar a fidelidade ao título e a autoridade da coisa julgada (art. 502 do CPC).
No que tange à tese defensiva de que a "boa-fé" da executada e o "erro do Judiciário" afastariam o ônus financeiro de complementar o valor, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio. A responsabilidade pelo pagamento integral da condenação é da parte vencida/executada. O fato de o Juízo ter redigido o dispositivo de levantamento de forma imprecisa não exime a devedora de satisfazer a obrigação tal como posta no título. A boa-fé processual é dever das partes, mas não tem o condão de transmudar o valor da condenação ou de permitir o enriquecimento sem causa da executada mediante o pagamento de apenas uma fração da verba honorária devida.
Quanto à aplicação da Súmula nº 179 do STJ ("A instituição financeira depositária é responsável pelo pagamento dos juros e correção monetária sobre os valores depositados à disposição do Juízo"), há que se fazer uma distinção fundamental entre a remuneração do depósito judicial e a correção da obrigação exequenda. A referida súmula disciplina a responsabilidade bancária sobre os valores que já estão depositados. No caso em tela, a controvérsia não versa sobre a correção bancária de um valor corretamente destacado, mas sim sobre o fato de que o montante transferido foi quantitativamente inferior ao devido, em razão de um erro na definição da base de cálculo (principal).
A diferença de R$ 25.832,47 reclamada pelas exequentes não decorre meramente de juros ou correção que a CEF deveria ter aplicado sobre o saldo, mas sim da diferença entre "10% do depósito" (parâmetro errôneo) e "10% do valor atualizado da causa" (parâmetro do título). Portanto, não se trata de imputar à executada a responsabilidade pela mora da instituição financeira, mas sim de exigir que o saldo remanescente da condenação — que ainda se encontra no montante global depositado pela executada para fins de indenização — seja corretamente destinado à quitação da verba sucumbencial.
As exequentes, por sua vez, demonstraram, de forma pormenorizada, que o valor transferido por força da decisão do evento 205 foi insuficiente para quitar a obrigação de R$ 47.119,74 apontada no evento 188. A diferença apurada de R$ 25.832,47 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) reflete exatamente o que sobeja para o cumprimento integral do julgado, já considerando a dedução do montante nominalmente recebido, e a atualização do valor.
Com efeito, a correção monetária deve incidir a partir do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 14 do STJ (“Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”), e os juros de mora, a partir de trânsito em julgado do feito em 05/08/2025, na forma do art. 85, §16, do CPC (“Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão”).
Portanto, a resistência oferecida pela executada no evento 231 carece de amparo legal, pois visa perpetuar um erro aritmético-conceitual na base de cálculo da condenação. A natureza alimentar da verba honorária exige a pronta reparação do equívoco judiciário para garantir o pagamento integral do que é devido às advogadas.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a impugnação do evento 231 e RETIFICO DE OFÍCIO a decisão do evento 205 para sanar o erro material quanto à base de cálculo da verba honorária. Em consequência:
DEFIRO a transferência do valor complementar de R$ 25.832,47 (vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), em favor das exequentes, montante este necessário para a integral satisfação da verba honorária sucumbencial fixada na sentença do evento 169 e liquidada nos eventos 188 e 228.
O valor deverá ser deduzido do montante depositado na conta judicial vinculada a estes autos (2799.005.86400033-4) e transferido para a conta indicada: Banco Itaú S/A, Agência 7970, Conta Corrente nº 0018293-2, de titularidade de Gleice Kelly da Silva Ribeiro, CPF 162.375.557-30.
Preclusa a decisão, OFICIE-SE à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência da referida quantia suplementar (R$ 25.832,47), tendo em vista o caráter de correção de erro material.
Somente após a comprovação da transferência do valor complementar acima especificado, restará autorizada a expedição de alvará em favor da empresa K INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. para o levantamento da totalidade do saldo remanescente na referida conta judicial (2799.005.86400033-4), devendo os valores ser transferidos para a conta do escritório QUEIROZ MALUF REIS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 19.433.220/0001-37), conforme dados bancários constantes do evento 231.
Com a quitação integral e os levantamentos efetivados, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.