Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5012700-50.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: GELSINEIA PEREIRA DE FRANCA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JARDEL AUGUSTO MARTINS (OAB RJ182053)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. USO DE EPI. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido, para condená-lo a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde 29/05/2018, com base em 31 anos, 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição. A sentença reconheceu como tempo especial os períodos laborados de 01/04/1993 a 28/07/2000 no Serviço Social do Comércio – SESC e de 20/08/2001 a 31/03/2010 no Centro de Apoio ao Movimento Popular da Zona Oeste, ambos em razão de exposição a agentes biológicos. Determinou também a implantação imediata do benefício e fixou honorários advocatícios em percentual mínimo. O INSS requereu o conhecimento da remessa necessária e alegou ausência de comprovação da atividade especial e eficácia dos EPIs.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária, considerando o valor da condenação; (ii) estabelecer se os períodos laborados caracterizam-se como atividade especial em razão da exposição a agentes biológicos, apesar da utilização de EPI; (iii) determinar se a sentença deve ser modificada quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
iii. Razões de decidir
3. A remessa necessária não se impõe, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, porquanto o valor da condenação não alcança mil salários-mínimos, aplicando-se entendimento consolidado do STJ (EDcl no REsp 1891064/MG).
4. A exposição a agentes biológicos se caracteriza pela avaliação qualitativa, sendo suficiente para configurar a atividade especial, ainda que a exposição não seja contínua durante toda a jornada, conforme NR-15, Anexo 14, e precedentes do TRF da 2ª Região e do STJ (REsp 1578404/PR).
5. O uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente no caso de agentes biológicos, uma vez que o risco de contaminação não é completamente eliminado, consoante previsão do Manual de Aposentadoria Especial do INSS e da jurisprudência da TNU (Tema 211) e do STJ.
6. A CTPS possui presunção relativa de veracidade para comprovação de vínculo e tempo de serviço, inclusive quando há divergências com o CNIS, conforme Súmula 75 da TNU.
7. O indicativo IEAN no CNIS é elemento suficiente para reconhecimento do tempo especial, sendo ônus do INSS diligenciar a complementação de documentos eventualmente necessários, nos termos do art. 19 do Decreto 3.048/1999 e do art. 281, § 5º, da IN INSS nº 128/2022.
8. A ausência de informações na GFIP ou eventuais inconsistências não impedem o reconhecimento do tempo especial, porquanto tais obrigações são de responsabilidade do empregador, não podendo o segurado ser penalizado, conforme entendimento do TRF1 e do TRF2.
9. Assiste razão ao INSS apenas quanto aos critérios de correção monetária e juros, que devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021 e, a partir de então, aplicar exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua aplicação retroativa.
10. Não há majoração dos honorários de sucumbência, haja vista que o recurso foi parcialmente provido, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059.
IV. Dispositivo
11. Recurso parcialmente provido para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 496, § 3º, I; Lei 8.212/1991, arts. 30, I, e 43, § 4º; Lei 8.213/1991, arts. 57, § 6º, e 58; Decreto 3.048/1999, art. 19; IN INSS nº 128/2022, art. 281, § 5º; NR-15, Anexo 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; STJ, REsp 1578404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/09/2019, DJe 25/09/2019; TNU, Tema 211; TNU, Súmula nº 75; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, 2ª Turma Especializada, j. 22/06/2017, DJe 07/07/2017; TRF2, Processo nº 0076417-97.2015.4.02.5101, Rel. Des. Messod Azulay Neto, j. 30/03/2017; TRF2, Apelação 5002284-29.2020.4.02.5002, Rel. Des. Marcello Ferreira de Souza Granado, 2ª Turma Especializada, j. 13/11/2023, DJe 28/11/2023; TRF1, AC 00611114620124013800, Rel. Des. Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, j. 06/04/2016, e-DJF1 26/04/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento à apelação do INSS para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.