Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2164692/ES (2024/0309161-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: SEBASTIAO LUIZ DURR
ADVOGADO: OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA - ES010321
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sebastião Luiz Durr, contra decisão de fls. 960/964, que deu provimento ao ser recurso especial para reconhecer a existência de omissão no acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos. A parte embargante, em suas razões, alega que, "faz se mister apontar a existência de omissão no julgado, considerando que a fundamentação adotada se manifestou tão somente quanto a inocorrência da prescrição quinquenal, reconhecendo a violação do art. 1022 do CPC, neste ponto" (fl. 967). Argumenta que, "Em detida análise a r. decisão, infere -se que não foi objeto de apreciação a questão sobre a negativa de vigência do art. 489, § 1º V e VI do CPC, no que tange o requerimento autoral de reafirmação da DER no curso do processo administrativo" (fl. 967). Alega que, "o acórdão recorrido, indeferiu o pedido de reafirmação da DER, sob a justificativa de que o pedido no caso incide na hipótese de desaposentação. Contudo a hipótese ventilada nos Autos não se adequa a jurisprudência consolidada. Assim, perfeitamente cabível o presente recurso, para sanar a omissão apontada na decisão monocrática" (fl. 967). Aduz ser "viável observar que em sua fundamentação, a questão sobre a pretensão autoral de ver reconhecido o direito a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, não foi apreciada em nenhum momento. Portanto, demonstrada as omissões no julgamento, se faz necessária a adequação do julgado, para apreciação dos itens 4, 5 e 6 do recurso especial interposto" (fl.969). Ao final, requer "Seja integralizada a decisão embargada para que seja apreciado o requerimento autoral constante nos itens 4,5 e 6 do Recurso Especial, quanto a pretensão de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, haja vista que todos os elementos necessários foram apresentados no âmbito administrativo, e a reafirmação da DER pretendido é anterior ao encerramento do processo administrativo, não encontra óbice no entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 661.256, visto que o tema 503 firmou o entendimento de que é vedado o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício pelo RGPS" (fl. 970). Devidamente intimada, a parte embargada não impugnou, conforme certidão de fl.980. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Realmente, dentre os pedidos constantes nos embargos de declaração, além da questão da prescrição quinquenal que, por ser matéria de ordem pública, podem ser fixados ex officio, constou também o seguinte(fls. 484/508): Contudo, conforme demonstrado a frente, equivoca-se o I. Relator quanto ao pedido autoral, pois deixa de observar que no caso em apreço não pretende o autor a citada renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição já concedida, para obtenção do benefício de aposentadoria especial em outra DER, mas sim a reafirmação da DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, ou seja para data anterior a da efetiva concessão do benefício. Neste sentido, importante esclarecer que a pretensão autoral não encontra óbice no entendimento exarado no Recurso Extraordinário nº 661.256, visto que o tema 503 firmou o entendimento de que é vedado o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício pelo RGPS, o que não é o caso, pois a reafirmação se deu para data anterior a concessão. De forma que em sede de Embargos Declaratórios requer que seja integralizado o acórdão com a manifestação acerca da possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo administrativo, com a consignado da informação de que o benefício foi requerido em 22/11/2011 e concedido apenas em 22/08/2014, para fins de prequestionamento. Ademais, o Autor não se opõe a compensação de valores decorrente da modificação de benefício pretendida. Isto porque tal posicionamento importa em negativa de vigência do Art. 489, §1, IV c/c art. 1.022 do CPC, na medida em que deixa de abordar a tese ventilada no sentido de que o benefício cuja revisão se pretende pela reafirmação de DER foi concedido apenas em 22/08/2014 - quando então já implementava as condições necessárias para um benefício mais vantajoso. Da mesma forma tal posicionamento do tribunal recorrido importa em negativa de vigência Art. 489, §1º, V, na medida em que: “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; isto relativamente ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE nº 661.256. No mais, calha registrar que muito embora provido o recurso da Ré, merece reparo a premissa adotada no sentido de que deve ser considerada a prescrição quinquenal, considerando que o direito do autor não foi abarcado pelo instituto da prescrição considerando que entre a data da concessão do beneficio em 22/08/2014 e o ajuizamento da demanda 02/05/2019, não transcorreu o prazo quinquenal. (...). Como visto alhures, os membros da Segunda Turma Especializada do TRF2 acordaram em negar provimento ao recurso do autor quanto ao pedido de reafirmação da DER, nos termos do voto do Relator: (...) O que pretende o autor é a reafirmação da DER para a primeira data em que o autor implementar 25 pontos, ou seja aproximadamente para 01/08/2012, data anterior a concessão que ocorreu somente em 22/08/2014, claramente no curso do processo administrativo. Verifica-se que o acórdão recorrido contraria o disposto no próprio julgado citado (tema503), visto que a reafirmação da DER no caso sob judice, se deu antes da data da concessão, portanto não incidente na hipótese de desaposentação. Omite-se quanto a data da efetiva concessão do benefício, bem como deixa de seguir jurisprudência consolidada em nossos tribunais nacionais. Não só isso, a decisão embargada equivoca-se ao considerar a ocorrência de prescrição quinquenal no caso, considerando que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é data da concessão do benefício em 22/08/2014, enquanto o ajuizamento da demanda se deu em 02/05/2019, logo, antes do decurso do prazo quinquenal. (...) Finalmente, o segurado faz jus a concessão do benefício na primeira data em que implementar os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Ante a isso, é necessário a interposição dos embargos de declaração para sanear o equívoco apontado, visto que pretende o autor a reafirmação da DER para data anterior a efetiva concessão do beneficio. (...) Contudo, equivoca-se a premissa aludida, considerando a inocorrência da prescrição quinquenal no caso em apreço, em razão do termo inicial da contagem do prazo prescricional, que no caso não se trata da DER, mas sim da data da concessão do benefício. Senão vejamos: apesar de requerido em 22/12/2011 (DER) a concessão do benefício ocorrera somente em 22/08/2014, conforme carta de concessão parcialmente reproduzida abaixo (ev.1-CCON8): (...) Neste interim, o marco inicial para a contagem do prazo prescrição é a data da concessão do benefício, e não a data de entrada do requerimento. Isso é o que se extrai da dicção do Art. 103, II, da Lei 8.213/91, in verbis: (...) Assim, para evitar possíveis imbróglios em fase de execução do julgado, faz-se mister esclarecer que o marco inicial para contagem do prazo prescricional (data da concessão do benefício em 22/08/2014) ocorreu há menos de cinco anos da propositura da presente ação em 02/05/2019, não há como serem consideradas prescritas as parcelas vencidas até a DER. (...) DA OMISSÃO / DA DATA DE INICIO DE BENEFÍCIO / NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 489, §1º, IV, C/C ART. 1.022, p. u., II, AMBOS DO CPC O Acórdão atacado deixa de apreciar regularmente pedido de manifestação quanto à questão relevante apontada pelo Autor pois deixa de abordar a tese ventilada no sentido de que o benefício cuja revisão se pretende pela reafirmação de DER foi concedido apenas em 22/08/2014- quando então já implementava as condições necessárias para um benefício mais vantajoso. (...) Neste caso o fato de que com a aplicação do instituto da reafirmação da DER para data anterior aquela da concessão, o autor preenche os requisitos necessários para deferimento de uma aposentadoria especial ainda no curso do processo administrativo. (...) No caso em questão, como demonstrado, a Turma deixou de tratar de fato relevante trazido pelo Recorrente em suas razões que é o argumento de que o implemento das condições necessárias para deferimento da aposentadoria especial pretendida verificaram-se no curso do processo administrativo em antes de seu encerramento. (...) POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO / DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO / NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO Art. 489, §1, V, CPC. Eis que o acórdão embargado, indeferiu o pedido de reafirmação da DER, sob a justificativa de que o pedido no caso incide na hipótese de desaposentação. O Acórdão analisado incorre em ofensa à lei processual, ao “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. – Art. 489, §1, V”; Embasou a decisão na tese fixada em sede de julgamento de recurso extraordinário nº 661.256 (tema 503), reproduzido abaixo: (...) Veja que o entendimento basilar é a vedação do aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício previdenciário, para obtenção de outrem mais vantajoso. Logo, é proibido o aproveitamento das contribuições vertidas após a concessão do benefício, sendo, portanto, a data da concessão do benefício - DCB o marco temporal para a limitação da reafirmação da DER. Contudo, no caso em análise, o benefício previdenciário apesar de requerido em 22/12/2011 somente foi concedido em 22/08/2014, conforme carta de concessão parcialmente reproduzida abaixo: (...) Com efeito, o pedido em questão configura clara hipótese de reafirmação da DER dentro do curso do processo, visto que a data almejada para a concessão do benefício mais vantajoso se deu antes da concessão do benefício. À propósito, até a DER o autor integralizou 24 anos 04 meses e 21 dias, e encontrava-se a iminência de integralizar 25 pontos, mediante a reafirmação da DER para data aproximada de 01/08/2012. Veja: (...) Repita-se: apesar de requerido em 22/12/2011, benefício somente foi concedido em 22/08/2014, de forma que na DER provável de 01/08/2012, o autor NÃO estava aposentado, sendo impossível a renúncia de um benefício que sequer existia! Na verdade, trata-se claramente de hipótese de reafirmação da DER no curso do requerimento administrativo, previsto no art. 621 e 623 da IN 45/2010, vigente a época da concessão, senão veja: (...) De modo que houve no caso, claro equivoco entre os da reafirmação da DER no curso do requerimento administrativo e a desaposentação Ao passo que enquanto o primeiro possibilita o computo das contribuições vertidas entre a DER e a efetiva concessão do benefício previdenciário (como no caso em comento), o segundo contabilizaria as contribuições após a data da concessão do benefício, vedado pela legislação e jurisprudência. Assim, possível a reafirmação da DER, com a devida compensação dos valores já recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. 3.4. DO PREQUESTIONAMENTO / DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 18, § 2º, DA LEI 8.213/91 / ARTS. 493, DO NOVO CPC Conforme demonstrado, restou comprovado que a reafirmação da DER no caso se deu antes do ato concessório, e que conforme a tese esposada no julgamento do RE 661.256, não configura desaposentação. Restando de sobejo comprovado que a concessão do benefício se deu apenas em 22/08/2014, e a reafirmação da DER para data anterior, em 01/08/2012, ou seja antes do ato concessório, seguindo o entendimento do STF. Contudo, foi negado direito a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, e o direito a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da legislação previdenciária. (...) Nessa vereda, oportuno colacionar entendimento do Tribunal Regional da 4ª Região, que autoriza a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, para concessão do benefício mais vantajoso: (...) Restando incontroverso que o pedido do autor se enquadra como a reafirmação da DER no curso do processo administrativo, para computo do período compreendido entre a DER e a data da concessão, e não de desaposentação. Frisa-se novamente, pretende o autor a reafirmação da DER para data anterior a concessão que se deu somente em 22/08/2014, enquanto o a integralização dos requisitos a concessão do benéfico mais vantajoso, a qual seja aposentadoria especial, se deu em 08/2012. Na presente hipótese, em relação aos vícios acima listados, a parte indica omissão por não constarem expressamente do acórdão recorrido. Entretanto, o julgador não está obrigado a manifestar-se explicitamente sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, mormente, "quando a questão jurídica debatida no recurso especial foi enfrentada pelo acórdão recorrido, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, não sendo necessária a referência expressa ao dispositivo de lei" (AgInt no AREsp 917.715/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira DJe 2/9/2019). Cabe ao órgão julgador emitir pronunciamento sobre as questões/teses essenciais ao deslinde do feito - independentemente de expressa referência aos dispositivos legais, de forma que, o pedido de prequestionamento explícito dos dispositivos legais não dá ensejo a abertura da via dos aclaratórios - nem se mostra apto a configurar negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido, anote-se, o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constitui-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 2.024.829/SC, Relª Minª Nancy Andrighi, DJe de 17/5/2023) Nesses termos, verifico a improcedência dos argumentos da parte embargante quanto à existência de vício no julgado ora embargado. ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA