Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5030301-69.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: MARCELO DOS SANTOS MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE À ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP VÁLIDO. EPI EFICAZ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria especial (NB 166.045.866-5), a partir da DER em 30/07/2019, com DIP fixada na data da sentença, mediante o reconhecimento de diversos períodos laborados com exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos de trabalho indicados no PPP e nos formulários DIRBEN-8030 e DSS-8030 permitem o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade; (ii) estabelecer se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iii) determinar se a verba honorária deve ser fixada por ocasião da liquidação do julgado.
iii. Razões de decidir
3. A remessa necessária deve ser interpretada restritivamente, sendo dispensada quando o valor da condenação ou proveito econômico for inferior a mil salários mínimos, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
4. A exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts configura agente nocivo à saúde e à integridade física, ensejando o reconhecimento do tempo especial, conforme entendimento pacificado do STJ no Tema 534 (REsp 1.306.113/SC).
5. A caracterização da atividade especial prescinde da demonstração de prejuízo concreto à saúde, bastando a exposição habitual e permanente ao agente, mesmo que não contínua durante toda a jornada de trabalho.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o risco decorrente da exposição à eletricidade, não sendo suficiente para descaracterizar a periculosidade da atividade.
7. O preenchimento incorreto ou contraditório da GFIP não pode ser imputado ao segurado e não impede o reconhecimento da atividade especial quando o PPP está adequadamente instruído e comprova a exposição nociva.
8. A diversidade de atividades exercidas não descaracteriza a especialidade quando todas estão relacionadas a equipamentos e instalações de alta tensão, em ambiente com risco inerente à eletricidade.
9. A verba honorária deve ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, aplicando-se a Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários.
10. O INSS é isento de custas no Estado do Rio de Janeiro, conforme art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/1999, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.
11. Os critérios de correção monetária e juros moratórios devem observar as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a promulgação da EC nº 113/2021, sendo aplicável exclusivamente a taxa SELIC a partir de então.
IV. Dispositivo
12. Recurso parcialmente provido a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC).
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º e 4º, II; 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 6º; Lei nº 8.212/1991, arts. 30, I e 43, § 4º; IN INSS nº 128/2022, art. 281, § 5º; Lei Estadual RJ nº 3.350/1999, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013 (Tema 534); STJ, AgRg no REsp 1.329.776/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 15.09.2015; STJ, REsp 1.410.057/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.12.2017; TRF2, Apel/ReexNec 5007323-71.2020.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, j. 09.10.2023; STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.