Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003872-97.2022.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o pedido de cumprimento de sentença (ev. 87), ratifico a classe da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para pagamento do(s) valor(es) devido(s), referente aos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-a de que:
a) não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa de dez por cento, e também de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (CPC); e
b) transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o(a) executado(a), independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante dispõe o artigo 525 do CPC.
Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) exequente(s) para manifestação, no prazo de 15 dias e, ato contínuo, venham os autos conclusos.
Comprovado o pagamento da verba honorária, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Caso o valor devido seja depositado em conta à disposição deste Juízo, intime(m)-se o(s) exequente(s) para informar(em) os dados necessários ao preenchimento da GRU/DARF, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a Secretaria expedir ofício de conversão em renda e, após a resposta da instituição financeira, dê-se vista ao(s) exequente(s) para manifestação, em 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo concedido ou havendo concordância com o valor pago, arquivem-se os autos.
Contudo, caso não haja pagamento nem apresentação de impugnação pelo executado(s), intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer(em) o que for pertinente e, em seguida, venham os autos conclusos.