Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5021681-14.2019.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: RENATO LUCIANO AYGUINA DE MELO
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de petição apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Ev. 103), por meio da qual requer o cancelamento da Requisição de Pequeno Valor expedida relativamente ao valor principal, mantendo-se apenas a requisição referente aos honorários sucumbenciais.
Fundamenta o pedido no fato de que a parte autora manifestou expressamente não possuir interesse na manutenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/191.945.260-2), com DIB em 19/07/2019, requerendo a não concretização do benefício. Informa, ainda, que não houve saque de quaisquer valores e que o benefício encontra-se cessado, com DCB igual à DIB. Sustenta que, diante da renúncia ao benefício, não há óbice ao cancelamento da RPV quanto ao principal, permanecendo hígido apenas o reconhecimento do tempo de contribuição, bem como os honorários sucumbenciais fixados no título judicial.
O INSS anuiu quanto ao pedido de cancelamento do benefício previdenciário.
É o breve relatório.
I - DO HISTÓRICO PROCESSUAL RELEVANTE
O autor ajuizou a presente ação em 26/09/2019, pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e/ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. O requerimento administrativo (NB 168.234.613.2) havia sido formulado em 18/07/2019.
Em 12/08/2020, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo como especiais os períodos de 15/09/1992 a 05/10/1993, de 26/02/1994 a 28/04/1995 e de 24/10/1997 a 09/07/2019, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a Data de Entrada do Requerimento (18/07/2019), com pagamento dos atrasados.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em acórdão proferido em 21/07/2025, negou provimento às apelações interpostas por ambas as partes, mantendo integralmente a sentença. O trânsito em julgado ocorreu em 27/09/2025.
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implantou o benefício NB 191.945.260-2 (Espécie 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição), com DIB em 19/07/2019 e DIP em 01/08/2020, fixando a mensalidade reajustada em R$ 2.371,87.
Ocorre que, conforme documentação acostada aos autos, em 20/08/2021 a parte autora protocolou requerimento administrativo (Protocolo nº 68427360) perante o INSS manifestando expressamente que "deseja desistir de Aposentadoria", declarando que não recebeu qualquer valor do benefício e que não sacou PIS/PASEP/FGTS em virtude da aposentadoria. O pedido foi processado e, em 03/09/2021, o benefício foi cessado com fundamento no art. 181-B, parágrafo único, incisos I e II, do Decreto nº 3.048/99.
O Histórico de Créditos emitido pelo INSS (Ev. 103) confirma que todos os valores disponibilizados ao autor nas competências de 10/2020 a 08/2021 constam com status "Não Pago", seja por "Não comparecimento do recebedor", seja por "Crédito bloqueado pelo INSS". Ou seja, o autor jamais percebeu qualquer valor a título do benefício previdenciário que lhe foi judicialmente reconhecido.
Não obstante a renúncia ao benefício, foi expedida Requisição de Pequeno Valor no valor total de R$ 54.980,57, sendo R$ 34.672,43 a título de principal em favor do autor, R$ 14.859,62 a título de honorários contratuais e R$ 5.448,52 a título de honorários sucumbenciais.
É neste contexto que o INSS apresenta a petição ora analisada, do evento 103.
II - RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEUS EFEITOS
A questão central a ser dirimida é: a renúncia expressa ao benefício previdenciário, sem percepção de quaisquer valores, implica renúncia aos atrasados reconhecidos em título judicial transitado em julgado?
A resposta, no caso concreto, é positiva.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra a possibilidade de renúncia a direitos, desde que se trate de direitos disponíveis e que a manifestação de vontade seja livre e inequívoca. No âmbito previdenciário, o art. 181-B do Decreto nº 3.048/99 disciplina a matéria:
"Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.
Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social."
No caso dos autos, o autor enquadra-se precisamente na hipótese do parágrafo único: manifestou a intenção de desistir da aposentadoria antes de receber o primeiro pagamento e sem ter sacado refelxos decorrentes do benefício. Sua declaração foi expressa nesse sentido no requerimento administrativo protocolado em 20/08/2021.
A desistência, portanto, foi válida e eficaz, operando efeitos retroativos à própria concessão, tanto que o INSS cessou o benefício com DCB igual à DIB (19/07/2019).
III - VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO
Admitir que o autor, após renunciar validamente ao benefício previdenciário, possa receber os valores de atrasados correspondentes, configuraria flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium).
O Código de Processo Civil de 2015 positivou expressamente esses princípios:
"Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé."
A boa-fé objetiva, como cláusula geral do ordenamento jurídico, impõe aos sujeitos processuais um dever de coerência em suas condutas. Não se admite que a parte adote comportamentos contraditórios que frustrem a legítima expectativa criada na parte contrária ou que representem abuso de direito.
O autor, ao manifestar perante o INSS que "deseja desistir de Aposentadoria" e que "quer deixar de receber o benefício", criou uma situação jurídica consolidada. Permitir que, posteriormente, no âmbito do cumprimento de sentença, venha a receber os atrasados do mesmo benefício que rejeitou, seria premiar a incoerência e chancelar conduta contraditória.
No caso, a confiança despertada no INSS foi a de que o autor não mais pretendia o benefício nem seus efeitos patrimoniais. Com base nessa legítima expectativa, a Autarquia cessou o benefício, liberou eventual vaga no limite de concessões e deixou de computar os valores como despesa previdenciária. Permitir a execução dos atrasados frustraria essa confiança legitimamente depositada.
IV - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO TÍTULO JUDICIAL
A coisa julgada formada no processo de conhecimento reconheceu o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS à sua concessão, com pagamento dos atrasados desde a DER.
Todavia, a execução desse título está necessariamente condicionada à manutenção do interesse do credor na prestação jurisdicional. O próprio Código de Processo Civil estabelece que a execução pressupõe o inadimplemento do devedor (art. 786), o que, por sua vez, pressupõe que o credor deseje receber a prestação.
Ao renunciar ao benefício, o autor manifestou inequivocamente que não deseja receber a prestação previdenciária. Ora, se não deseja o benefício mensal, por coerência lógica e jurídica, também não pode desejar os atrasados, que nada mais são do que a soma das prestações mensais vencidas.
Admitir interpretação diversa conduziria a resultado absurdo: o autor receberia vultosa quantia a título de atrasados de um benefício que ele próprio declarou não querer, configurando enriquecimento sem causa às expensas do sistema previdenciário.
V - DISTINÇÃO ENTRE O PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
Questão diversa é a relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os honorários de sucumbência têm natureza jurídica autônoma e constituem direito do advogado, não da parte. Nos termos do art. 85, §14, do CPC:
"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
A fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da sucumbência do INSS no processo de conhecimento, independentemente de o autor vir a usufruir ou não do benefício. Trata-se de consequência processual da derrota da Autarquia em juízo, que não se confunde com o direito material discutido.
O próprio INSS, em sua petição, reconhece expressamente que "não há óbice à renúncia ao benefício, permanecendo hígido o reconhecimento do tempo de contribuição, nos exatos termos do título judicial". Da mesma forma, reconhece que os honorários sucumbenciais são devidos, nos termos fixados na sentença e homologados em liquidação (R$ 5.448,52).
A Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça estabelece:
"Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
No caso, os honorários foram fixados em 11% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (12/08/2020), nos exatos termos da súmula, e o valor de R$ 5.448,52 foi homologado pelo juízo (Ev. 88), com a expressa concordância da parte autora. Há, portanto, preclusão quanto a essa questão, nos termos do art. 505 do CPC.
VI - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
No que tange aos honorários contratuais, a situação é distinta.
O contrato de honorários advocatícios firmado entre o autor e sua patrona (Ev. 86) estabelece remuneração de 30% sobre os valores em atraso do benefício previdenciário, mais três mensalidades.
Ocorre que os honorários contratuais são calculados sobre o proveito econômico efetivamente obtido pelo cliente. Se o autor renunciou ao benefício e, por consequência, não faz jus ao recebimento dos atrasados, não há base de cálculo para incidência dos honorários contratuais pactuados.
Em outras palavras: se não há principal a receber, não há sobre o que calcular os 30% contratados.
A relação entre advogado e cliente é regida pelo contrato de honorários, cuja execução deve se dar nas vias próprias, caso a patrona entenda ter direito a algum valor. Todavia, no âmbito desta execução, não há como determinar o destaque de honorários contratuais sobre valor principal que não será levantado.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC), da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e da coerência que deve nortear a conduta das partes no processo, ACOLHO o pedido formulado pelo INSS e, em consequência:
1. DETERMINO O CANCELAMENTO da Requisição de Pequeno Valor expedida relativamente ao valor principal (R$ 34.672,43), tendo em vista que a parte autora renunciou expressamente ao benefício previdenciário, sem ter percebido qualquer valor, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99;
2. DETERMINO O CANCELAMENTO da requisição referente aos honorários contratuais (R$ 14.859,62), porquanto inexiste valor principal sobre o qual possam incidir;
3. MANTENHO a Requisição de Pequeno Valor exclusivamente quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 5.448,52, atualizados até 10/2025, por se tratar de verba autônoma, devida em razão da sucumbência do INSS no processo de conhecimento, cujo valor foi regularmente homologado e não é objeto de impugnação;
4. DETERMINO a expedição de nova RPV ou a retificação da existente, para que conste apenas o valor de R$ 5.448,52 (honorários sucumbenciais) em favor da advogada da parte autora, Dra. Renilda Mulinari Pioto (OAB/ES 14.144);
5. CERTIFICO que permanece hígido o reconhecimento dos períodos especiais e do tempo de contribuição nos exatos termos do título judicial transitado em julgado, podendo o autor, se assim desejar, utilizar referido tempo para futura aposentadoria ou para outros fins previdenciários.
Comunique-se ao TRF da 2ª Região para as providências relativas ao cancelamento/retificação da RPV.
Intime-se a parte autora e sua patrona para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, e após o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.