Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5022520-39.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: CARLOS DEMETRIUS GONCALVES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLEUBERT AUGUSTO CARVALHO COELHO (OAB ES023833)
ADVOGADO(A): VINÍCIUS BRAGA HAMACEK (OAB MG089027)
EMENTA
ementa: direito previdenciário. apelação cível. hipótese de não conhecimento da remessa necessária. art. 496, §3º, i, do cpc/2015.concessão da aposentadoria especial. preliminar de decadência afastada. reconhecimento de tempo de serviço especial.eletricidade. requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos. termo inicial dos efeitos financeiros. inaplicabilidade do § 8 do artigo 57 da Lei 8.213/1991. honorários advocatícios. momento da fixação. majoração. recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor, para condenar o INSS a: a) averbar e computar como tempo de serviço especial o período de 06.03.1997 a 02.07.2009; b) conceder aposentadoria especial ao autor a partir de 02.07.2009, fixada também como DIB; c) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde 02.07.2009, observando-se a prescrição quinquenal e deduzindo-se os valores recebidos à título do nb 149.297.743-5. O apelante INSS insurge-se contra o enquadramento especial do período de 06.03.1997 a 02.07.2009 por exposição à eletricidade, bem como, em caráter subsidiário, contra o termo inicial dos efeitos financeiros. alega, ainda, que devem ser descontados de eventuais atrasados os períodos em que o autor continuou a exercer as atividades eventualmente reconhecidas como especiais, por força do art. 57, §8º c.c. art. 46 da Lei nº 8.213/91.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) estabelecer se a sentença deveria ter sido submetida à remessa necessária; (ii) verificar a ocorrência da decadência; (iii) se deve ser reconhecido como tempo especial o período de 06.03.1997 a 02.07.2009; (iv) se foram implementados os requisitos para concessão da aposentadoria especial; (v) determinar a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros; (vi) verificar a (im)possibilidade de descontar dos atrasados os períodos em que o autor continuou a exercer as atividades reconhecidas como especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min, GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). Hipótese de não conhecimento da remessa necessária (art. 496, §3º, I, do CPC).
4. Afastada a alegação de decadência. Conforme carta de concessão, o benefício foi requerido em 02/07/2009 e concedido em 20/10/2009. A presente demanda, por seu turno foi ajuizada em 04/10/2019, portanto, antes de ultrapassado o prazo do art. 103 da Lei n. 8.213/91, aplicável para fins de revisão do benefício.
5. Embora o Decreto n. 2.712/97 tenha retirado a "eletricidade" do rol dos agentes classificados como prejudiciais à saúde, o que se verificou igualmente no Decreto n. 3.048/99, continua sendo possível a contagem de tempo especial por exposição ao aludido agente, pois segundo a orientação jurisprudencial firmada pelo eg. STJ, em regime de recursos repetitivos, as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades não expressamente indicadas em seus anexos, desde que tenham potencial de risco à integridade física e à saúde.
6. Não procede a alegação de que seria necessária a comprovação não só do risco, mas da concretização de prejuízo à saúde, no que tange ao agente nocivo eletricidade, visto que não se extrai da orientação do eg. STJ no REsp 1306113/SC, na sistemática dos recursos repetitivos, que o Colegiado do eg. STJ tenha declarado a necessidade da comprovação da especialidade nestes termos, sendo possível inferir que basta para tal caracterização a exposição a "(...) fatores de risco reconhecidos".
7. Em caso de exposição à eletricidade acima de 250 volts, o fornecimento e o uso de EPIs não possuem o condão de neutralizar de forma plena o perigo à vida e à integridade física do trabalhador, ínsito à atividade. Precedente do TRF 4.
8. Quanto à habitualidade e permanência, prevalece o entendimento de que não é necessária a exposição contínua ao fator de risco eletricidade durante toda a jornada de trabalho, uma vez que os danos decorrentes da exposição a altas tensões podem se concretizar até mesmo numa fração de segundo.
9. Laudo pericial, corroborando o PPP, comprova a exposição ao agente eletricidade acima de 250 Volts. Mantido o enquadramento de tempo especial.
10. Requisitos para a concessão da aposentadoria especial preenchidos.
11. Considerando que o laudo pericial que serviu de base para o enquadramento especial dos períodos 06.03.1997 a 02/07/2009 (DIB), apenas corroborou as informações de exposição ao agente nocivo eletricidade até 01/06/2009 (data de emissão do PPP), e complementou até a DER, em 02/07/2009, não o tenho como elemento novo, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros retroagir à DER(na DIB).
12. Não devem ser descontados dos atrasados os períodos em que o autor continuou a exercer as atividades reconhecidas como especiais após a DIB, haja vista que à época não era beneficiário ainda da aposentadoria especial. O § 8 do artigo 57 da Lei 8.213/1991, apenas veda a continuidade do labor especial para o segurado aposentado na espécie 46 (aposentadoria especial), e não na espécie 42 (aposentadoria por tempo de contribuição).
13. No que tange aos honorários advocatícios, uma vez ilíquida a sentença, esses devem ser fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC/2015, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, incidindo os consectários legais com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Retificada de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, §11, do CPC.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58 e 103; CPC, art. 85, §11; Decreto nº 53.831/64, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 947084, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/05/2016; STJ, REsp 1.140.057/RN, primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 11/12/2017 e REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 07/03/2013; TRF4, AC 5014559-45.2017.4.04.7108, Sexta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 04/06/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação e retificar de ofício a sentença, para determinar que a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, com majoração dos honorários em 1% (um por cento), com base no art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.