Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001651-21.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELADO: EDSON CORREA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CANDIDO (OAB ES015283)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação previdenciária, condenando a autarquia a averbar como tempo de serviço especial os períodos de 01.04.1980 a 30.03.1981, 01.08.1981 a 15.01.1982 e 18.01.1982 a 23.06.1982, e a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 151.691.867-0 em aposentadoria especial, com efeitos retroativos a 24.11.2011. O juízo a quo submeteu a sentença à remessa necessária, mas o Tribunal afastou sua incidência por não alcançar o valor de mil salários-mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se os períodos laborais reconhecidos na sentença podem ser enquadrados como tempo de serviço especial em razão da exposição à eletricidade, e se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para conversão do benefício em aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece da remessa necessária, por não atingir o valor previsto no art. 496, §3º, I, do CPC/2015, sendo inaplicável a Súmula 496/STJ à luz da jurisprudência atual (STJ, EDcl no REsp 1891064/MG).
4. A exposição à eletricidade, como agente nocivo, foi expressamente prevista no Decreto nº 53.831/64, mas excluída pelo Decreto nº 2.172/97. Após essa data, o enquadramento da atividade como especial exige comprovação efetiva da exposição a tensão superior a 250 volts.
5. A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade mesmo após a revogação do decreto anterior, desde que comprovado o risco efetivo à integridade física do trabalhador, o que não se presume apenas com base na categoria profissional ou no registro em CTPS.
6. Ausente nos autos prova técnica documental demonstrando a exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos de 01.04.1980 a 30.03.1981, 01.08.1981 a 15.01.1982 e 18.01.1982 a 23.06.1982, não é possível o enquadramento como tempo especial, devendo os períodos ser computados apenas como tempo comum.
7. Considerando a total improcedência do pedido autoral, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte autora (CPC/2015, arts. 85, §2º, e 98, §3º).
IV. DISPOSITIVO
8. Remessa necessária não conhecida. Recurso provido para que seja julgado improcedente o pedido autoral, pelo não enquadramento como tempo especial, além daqueles já não reconhecidos pelo Juízo a quo, dos períodos de 01.04.1980 a 30.03.1981, 01.08.1981 a 15.01.1982 e 18.01.1982 a 23.06.1982, mantendo-os o cômputo como tempo comum.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, §3º, e 496, §3º, I; Decreto nº 53.831/64; Decreto nº 2.172/97.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no REsp 992.855/SC, DJe 24.11.2008; STJ, AgRg no REsp 936.481/RS, DJe 17.12.2010; STJ, AgRg no REsp 1.240.450/PR, DJe 04.08.2011; STJ, REsp 1.243.108/PR, DJe 25.05.2011; STJ, AgRg no REsp 1.099.293/RS, DJe 09.03.2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e conhecer e dar provimento ao recurso do INSS, para que seja julgado improcedente o pedido autoral, pelo não enquadramento como tempo especial, além daqueles já não reconhecidos pelo Juízo a quo, dos períodos de 01.04.1980 a 30.03.1981, 01.08.1981 a 15.01.1982 e 18.01.1982 a 23.06.1982, mantendo-os o cômputo como tempo comum, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.