Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004780-71.2020.4.02.5118/RJ
APELADO: SILVIO JORGE DE AGUIAR ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): THAIS SAVEDRA (OAB RJ232156)
ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, no evento 59.1, em face do acórdão da apelação cível de evento 23.2, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço prestado em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 11/11/2015 a 11/03/2016, determinando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial, a partir de 07/10/2019.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão (i) determinar se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento de requerimentos probatórios formulados pelo INSS e (ii) verificar se a decisão impugnada violou a coisa julgada, ao reconhecer como especial período de trabalho anteriormente considerado comum por decisão judicial transitada em julgado;
iii. Razões de decidir
3. Quanto ao cerceamento de defesa, o magistrado detém discricionariedade para indeferir provas desnecessárias ou meramente protelatórias, conforme art. 370 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ. No caso, a prova documental anexada aos autos foi suficiente para o julgamento da demanda, sendo legítima a negativa de outras diligências.
4. A coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC, impede a rediscussão de matéria decidida definitivamente. No entanto, a coisa julgada previdenciária se dá secundum eventum probationis, permitindo nova análise da concessão de benefício quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas.
5. No processo nº 0090644-05.2016.4.02.5151, a decisão transitada em julgado não analisou o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em razão da ausência de pedido expresso. Assim, não há impedimento à sua apreciação no presente feito, afastando-se a alegação de violação à coisa julgada.
6. Os honorários advocatícios, por possuírem natureza de ordem pública, podem ser revistos a qualquer tempo. Nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, a fixação da verba honorária deve ocorrer na fase de liquidação do julgado, observada a Súmula nº 111 do STJ.
7. Conforme a tese fixada no Tema 1.059 do STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais aplica-se apenas quando o recurso é integralmente desprovido. No caso, deve ser majorada a condenação em honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Recurso desprovido. Sentença retificada de ofício para determinar que a verba honorária seja fixada na liquidação do julgado, com majoração de 1% nos honorários advocatícios.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 502, 508 e 85, §§ 2º, 3º, 4º, II, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.950.196/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/06/2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.928.578/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/03/2022; STJ, AgInt no REsp nº 1.722.311/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/06/2018.
Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento 48.1.
Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso especial em face do acórdão, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 1022, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 337, VII e § 5º, 342, II, 502, 504, 505 e 508 do NCPC e não declarou os fatos dos autos; ii) 502, 504, 505 e 508, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que, decidido no primeiro processo que não teria havido atividade especial no período controvertido, não se pode reabrir a discussão sobre essa suposta condição de atividade especial, porque isto já foi examinado e decidido nos autos da primeira ação, tendo transitado em julgado a decisão de improcedência.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 55.1.
É o relatório. Decido.
O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art.105, III, da CRFB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados. Vejamos.
Inicialmente, não se vislumbra a omissão do acórdão em se pronunciar sobre o disposto nos arts. 337, VII e § 5º, 342, II, 502, 504, 505 e 508 do NCPC e sobre os fatos dos autos.
Isto porque a 2a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da apelação cível, enfrentou expressamente a controvérsia jurídica posta a sua apreciação:
O apelante sustenta, ainda, ter havido ofensa à coisa julgada, sob o fundamento de que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, tido pela sentença como especial, já havia sido considerado como tempo comum pelo acórdão prolatado pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e que, acaso desconsiderado, o autor não atingiria o tempo mínimo para fazer jus à aposentadoria especial.
Desse modo, afigura-se relevante tecer algumas considerações sobre a denominada " coisa julgada previdenciária ".
Sabe-se que a coisa julgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ( CPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 508 do CPC:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão da matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isto porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal.
No caso em tela, o autor propôs a ação objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão em aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, com o reconhecimento dos períodos trabalhados em condições especiais e a conversão destes em tempo comum (15/05/1989 a 11/03/2016). Para embasar, o autor juntou novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no Evento 1, PPP6 – assinado por representante da empresa, e com identificação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e dos respectivos registros no Conselho de Classe –, informando que o autor esteve exposto ao fator de risco químico "benzeno" nos períodos de 15/05/1989 a 01/02/1990 e de 16/03/1990 a 10/06/2019.
Por sua vez, nos autos do processo nº 0090644-05.2016.4.02.5151, o autor pleiteou a declaração do caráter especial do período trabalhado sob condições especiais na Petróleo Brasileiro Petrobrás S/A (de 19.11.2003 a 10.11.2015), com a consequente conversão do tempo especial em tempo comum pelo fator 1,4, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/174.524.709-0, a partir da data do requerimento administrativo (11.03.2016). Neste, foram reconhecidos os períodos de 15/05/1989 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 10/11/2015 como períodos de trabalho sob condições especiais por Decisão Referendada da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, datada de 08/11/2016, e transitada em julgado em 16/12/2016.
Convém salientar, contudo que o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não foi analisado no processo anterior (nº 0090644-05.2016.4.02.5151), sob a seguinte justificativa:
"De início, faço a ressalva de que o caráter especial do intervalo de 06.03.1997 a 18.11.2003, trabalhado na Petróleo Brasileiro Petrobrás S/A, não constituirá objeto de aferição judicial em respeito ao Princípio da Congruência, haja vista a ausência de pedido expresso neste sentido, conforme se extrai da inicial."
Então, muito embora a sentença, que fora reformada pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, tenha julgado improcedentes os pedidos, deveria ter julgado o período 06/03/1997 a 18/11/2003 extinto sem resolução do mérito.
Assim, impende reconhecer a análise da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 11/11/2015 a 11/03/2016 não integrou a ação judicial anterior, não havendo que se falar em coisa julgada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando que tenha solucionado a controvérsia apresentada.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).2. A defesa alega omissão quanto à superação da Súmula n. 284 do STF com base no princípio da primazia do mérito.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar o argumento de superação da Súmula n. 284 do STF, em razão do princípio da primazia do mérito.
III. Razões de decidir
4. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes.
5. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF.
6. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, sendo aplicável apenas para sanar vícios estritamente formais. IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, basta que tenha solucionado de forma clara, suficiente e fundamentada a situação que lhe é apresentada, superando racionalmente os argumentos contrários relevantes capazes de ensejar eventual alteração no julgamento. 2. A ausência de indicação precisa de dispositivos de lei federal como objeto de divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial. 3. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa a observância dos requisitos de admissibilidade recursal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 1.029, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013; STJ, AgInt no REsp. 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/6/2018.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.698.120/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025
A alegação relativa à violação dos 502, 504, 505 e 508, do Código de Processo Civil, em verdade, pretende a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos.
Rever se existe ou não coisa julgada implicaria a revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido, a partir do reexame das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.
5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.
IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido.
(AREsp n. 2.634.377/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE SÓCIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto a existência de cerceamento de defesa e de ofensa a coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
2. Rever as conclusões quanto a participação da sócia no evento danoso demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. A lei não fixa valores ou critérios para a sua quantificação que, entretanto, deve ter assento na regra do art. 944 do CC. Por isso, esta Corte tem se pronunciado reiteradamente que o valor de reparação do dano moral deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima.
4. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.942.045/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
O recurso não reúne, portanto, condições de admissibilidade.
Do exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.