Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5011262-58.2021.4.02.5002/ES
APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Evento 76), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Egrégia 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 18), assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE ACESSO A PRONTUÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos da Ação anulatória ajuizada pela apelante, julgou improcedente o pedidos no sentido da anulação da cobrança dos atendimentos constantes no autos do Processo Administrativo nº 33910.009408/2018-71 (ABI n° 68).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: i) definir se a sentença seria nula por cerceamento de defesa e falta de fundamentação, uma vez que indeferiu a produção de prova pericial; ii) definir se a Unimed não deveria ser responsabilizada por custos de procedimentos que, devido a inconsistências na documentação, deveriam ter sido glosados pelo próprio SUS; iii) definir se os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da constituição definitiva do débito na via administrativa e iv) se deveria ter sido observada a necessida de anulação específica do atendimento 3213200446380 (06/2013) por cerceamento de defesa, uma vez que lhe teria sido negado acesso ao prontuário médico para auditoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STF, no RE 597.064/RS (Tema 345 da repercussão geral), declarou a constitucionalidade do art. 32 da Lei 9.656/98, autorizando a cobrança de ressarcimento ao SUS por atendimentos realizados após 4/6/1998, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.
4. O ressarcimento ao SUS possui natureza de obrigação restitutiva, não tributária, sendo compatível com os princípios constitucionais e com a vedação ao enriquecimento sem causa por parte das operadoras de planos de saúde.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o magistrado detém ampla liberdade para decidir sobre a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferi-las e proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do seu convencimento. (AgInt no AREsp n. 1.942.272/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)
6. A operadora não demonstrou causa excludente da obrigação de ressarcimento, não afastando a presunção de legalidade das AIHs e APAC´s objeto do processo administrativo.
7. Conforme desmontrado na apelação, o prestador de serviço do atendimento 3213200446380 (06/2013), de fato, negou acesso ao referido prontuário, o que foi comprovado documentalmente.
8. Os juros moratórios buscam indenizar o credor pela privação do capital e seu termo inicial se dá a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para pagamento da multa administrativa, nos termos dos arts. 61, §1º, da Lei n. 9.430/96 e 37-A da Lei n. 10.522/2002. (AgInt no REsp n. 2.176.447/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) (AgInt no REsp n. 2.178.902/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso de apelação parcialmente provido para declarar a nulidade da cobrança referente ao atendimento 3213200446380 (06/2013), mantida improcedência de todos os demais pedidos da inicial.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram desprovidos (Evento 45).
Em suas razões recursais (Evento 76), a recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o julgado foi omisso na apreciação dos laudos de auditoria in loco apresentados pela Operadora, em violação aos arts. 11, 489, §1º, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. No mérito, sustenta, em síntese, (i) cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida e do consequente julgamento antecipado da lide, em violação aos arts. 355, I, e 371 do CPC; (ii) violação ao art. 32, caput, da Lei n. 9.656/98, ao argumento de que as irregularidades identificadas nos prontuários em auditoria in loco, por configurarem hipótese de glosa no âmbito do SUS, afastam a obrigação de ressarcimento da operadora e (iii) ilegalidade da cobrança de juros de mora anteriores à decisão administrativa definitiva, com ofensa ao art. 32, §4º, I, da mesma Lei, levando em consideração a inaplicabilidade dos juros moratórios anteriormente à decisão administrativa definitiva e à consequente notificação para pagamento.
Foram apresentadas contrarrazões pela recorrida (Evento 83).
É o relatório. Decido.
Consoante amplamente demonstrado, uma das matérias veiculadas no presente recurso especial - a exigibilidade dos juros de mora antes da decisão administrativa definitiva e da notificação para pagamento, prevista no art. 32, §4º, I, da Lei 9.656/98 - é comum àquela tratada no REsp 2150622/RS e no REsp 2150617/RS, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1359:
"À luz do disposto no art. 32, § 4º, I, da Lei n. 9.656/1998, definir o termo inicial da incidência de juros de mora sobre débito a ser pago por operadoras de plano de saúde ao Sistema Único de Saúde (SUS), quando presente a interposição de recurso administrativo."
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformidade pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do referido Tema.
Intimem-se.