Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000241-40.2025.4.02.5004/ES
AUTOR: RENATO NOGUEIRA NETO
ADVOGADO(A): MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280)
RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA (OAB ES010653)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por RENATO NOGUEIRA NETO em face da UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, posteriormente com a inclusão da UNIÃO no polo passivo. A parte autora, diagnosticada com Linfoma não-Hodgkin difuso de grandes células B (CID C83.3) em estado avançado e refratário a tratamentos convencionais, busca provimento jurisdicional que compila os réus a custear, de forma solidária, o tratamento com terapia de células CAR-T, inicialmente indicado como Kymriah® (tisagenlecleucel) e, posteriormente, atualizado para Yescarta® (axicabtagene ciloleucel), além de indenização por danos morais.
A demanda foi originariamente distribuída à Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente da Comarca de Aracruz/ES, sob o nº 5003740-58.2023.8.08.0006. Naqueles autos, foi deferida a tutela de urgência em 24/07/2023, determinando-se aos réus originários o fornecimento do tratamento.
Após as contestações da Unimed Vitória e do Estado do Espírito Santo, e a interposição de Agravo de Instrumento por este último, a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 5010582-72.2023.8.08.0000, reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a lide.
Fundamentou a decisão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral (RE 1366243), que trata da competência para julgamento de demandas relativas a medicamentos não incorporados ao SUS, mas com registro na ANVISA e de alto custo.
Remetidos os autos a este Juízo Federal, foi determinada a conversão do rito para o comum, em razão do valor da causa (R$ 2.000.000,00), e a intimação das partes para manifestação (evento 3, DESPADEC1).
A União, devidamente citada, apresentou sua contestação (evento 15, CONT1), arguindo, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta desta Justiça Federal. Sustenta que, em razão da modulação de efeitos estabelecida no próprio julgamento do Tema 1234/STF, a nova regra de competência somente se aplicaria às ações ajuizadas após 19 de setembro de 2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito, o que não é o caso dos autos, ajuizados em 19 de julho de 2023. Pugna, assim, pela sua exclusão da lide e pelo retorno dos autos ao Juízo Estadual.
O autor, em petição de evento 16, PET1, esclareceu que realiza o tratamento no Hospital A.C. Camargo, em São Paulo, unidade credenciada como CACON/UNACON.
Foram juntados aos autos pareceres técnicos do NAT-JUS (evento 12, PARECERTEC1) e da Advocacia-Geral da União (evento 18, PET1).
É o breve relato. Decido.
Da Competência da Justiça Federal e da Inclusão da União no Polo Passivo
A questão central a ser dirimida nesta fase processual é a definição da competência para o processamento e julgamento da presente demanda, especialmente após a remessa dos autos pela Justiça Estadual, com base no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.
A União, em sua peça de defesa, suscita a incompetência absoluta deste Juízo Federal, argumentando que a modulação de efeitos estabelecida pela Corte Suprema impõe a manutenção do feito na esfera estadual.
Assiste razão à União.
É de conhecimento que, no dia 13 de setembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Tema 1.234 da repercussão geral, que trata sobre a Legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS.
A tese firmada, para fins fins de fixação de competência em relação às demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, foi a seguinte:
"I – Competência
1) (...) Tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa."
Contudo, apesar das novas definições trazidas no tema, houve modulação de efeitos da decisão, de modo que as novas regras de competência só se aplicarão aos processos ajuizados após a publicação do acórdão (19/09/2024), evitando tumulto processual.
Pois bem.
A presente ação foi proposta na Justiça Estadual, no dia 19 de julho de 2023. Assim, tendo em vista que o julgamento do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a mudança de competência para a Justiça Federal aplica-se apenas às ações ajuizadas após a publicação do acórdão no Diário de Justiça Eletrônico, em 19 de setembro de 2024, não se aplicam os critérios e determinações do julgado ao caso concreto, no tocante ao valor da causa.
A Primeira Seção do STJ, no Incidente de Assunção de Competência 14 (Tema repetitivo, julg. 12 / 04 / 2023, pub. 18 / 04 / 2023), assentou que:
a) Compete ao autor eleger contra quais entes federativos pretende demandar, diante da responsabilidade solidária em matéria de saúde (art. 196 da CF);
b) A Justiça Estadual não pode incluir a União de ofício ou compelir o autor a fazê-lo;
c) Caso a União seja posteriormente incluída, caberá à Justiça Federal decidir sobre sua legitimidade, nos termos da Súmula 150/STJ, não ao Juízo Estadual (Súmula 254/STJ).
Assim, havendo ação proposta apenas contra Estado-membro e/ou Município, a competência continua na Justiça Estadual até que a própria Justiça Federal reconheça interesse da União.
Conflito negativo de competência configurado
O TJES, em segundo grau, declarou-se absolutamente incompetente (fundado no Tema 1.234/STF) e remeteu os autos.
Contudo, conforme já explanado:
a) A ação antecede 19/09/ 2024;
b) A inclusão da União foi reflexo da decisão estadual, em contrariedade ao IAC 14/STJ;
Assim, se este Juízo admite a incompetência, forma-se conflito negativo (art. 64, § 3º, CPC) entre órgãos judiciários de ramos distintos.
A Constituição atribui ao Superior Tribunal de Justiça a competência para decidir conflitos de competência entre quaisquer Tribunais e Juízos de diferentes ramos (art. 105, I, “d”, CF). O Código de Processo Civil, em seus arts. 953 a 955, impõe ao juiz suscitar o conflito quando verifica divergência insuperável.
A medida é imperiosa para: (i) evitar risco de nulidade por violação ao juiz natural, (ii) assegurar a celeridade processual, e (iii) afastar decisões contraditórias sobre questão puramente processual, garantindo prestação jurisdicional efetiva ao paciente, cuja saúde permanece tutelada por decisão antecipatória atualmente em vigor.
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo Federal e o Juízo Estadual e, desde logo, determino a remessa dos autos, em meio eletrônico, ao Superior Tribunal de Justiça (art. 955, c/c art. 105, I, “d”, CF), ressalvando a eficácia da tutela de urgência deferida em 24/07/2023.
Cientifiquem-se as partes.