Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5062701-63.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: RIL MOURA (Representado Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
EXEQUENTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela ADUFRJ, como substituta processual, em favor do servidor indicado, visando à satisfação de valores decorrentes do título formado na ação coletiva de referência.
A parte exequente apresentou petição de emenda à inicial (evento 18, EMENDAINIC1), contudo permaneceu em inobservância parcial às determinações contidas no despacho anterior, especialmente quanto à juntada de documentação de identificação e residência, bem como deixou de atribuir valor da causa compatível com o conteúdo econômico perseguido, tendo atribuído valor meramente simbólico.
Considerando que a presente execução individual visa reaver créditos de natureza remuneratória ao longo de período extenso, e diante dos precedentes deste Juízo em feitos análogos, FIXO, de ofício, o valor da causa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caráter provisório, até ulterior apuração pelas partes.
Nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 290 do CPC, a parte exequente deve se adequar à nova fixação, apresentando os documentos obrigatórios e complementando as custas.
Diante do exposto:
RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Anote-se na Secretaria.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) juntar comprovante de residência (atualizado até 90 dias) em nome do substituído, ou, na ausência, declaração de residência com a devida advertência legal, acompanhada de comprovante particular;
b) juntar cópia do documento de identidade e do CPF do substituído;
c) comprovar o recolhimento das custas complementares relativas ao novo valor atribuído à causa, de ofício, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Advirta-se que a ausência de juntada do documento de identidade e CPF, e do comprovante de residência atualizado, ou comprovante/declaração de residência, implicará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
INTIME-SE para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.