Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004140-31.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELADO: WALTER FLORIANO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO CARVALHINHO VIEIRA (OAB ES012411)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E VIBRAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação do INSS de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 01/04/1999 a 31/12/2012 e de 01/07/2014 a 18/12/2018, condenando a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 20/09/2019, mediante conversão do tempo especial em comum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer como especial o período de 21/08/2008 a 31/12/2012 por exposição à vibração de corpo inteiro; (ii) estabelecer se o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) determinar os critérios aplicáveis para atualização dos valores atrasados, revogação da tutela de urgência e compensação com benefício inacumulável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A especialidade do período de 21/08/2008 a 31/12/2012 não pode ser reconhecida, pois a exposição à vibração de corpo inteiro (0,3397 m/s²) não ultrapassa os limites fixados no Anexo 8 da NR-15 e nas NHO-09/FUNDACENTRO, tornando incabível a caracterização do labor como insalubre para fins previdenciários, conforme entendimento da TRU da 2ª Região e da jurisprudência consolidada.
4. Na ausência de prova técnica válida quanto à nocividade do agente físico vibração, deve ser aplicada a tese firmada no Tema 629 do STJ, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido período, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova adequada.
5. Os períodos de 01/04/1999 a 20/08/2008 e de 01/07/2014 a 18/12/2018 foram corretamente reconhecidos como especiais, por exposição a ruído acima dos limites legais (superior a 87 dB(A)), conforme documentação técnica idônea (PPP e LTCAT).
6. Embora o autor não tenha completado os requisitos legais para aposentadoria na DER original (20/09/2019), verifica-se o cumprimento integral das exigências legais em 07/08/2021, autorizando a reafirmação da DER, nos termos do art. 17 da EC nº 103/2019, considerando o tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio.
7. A tutela provisória deferida em sentença deve ser revogada, diante da continuidade da percepção de auxílio-acidente e da vedação legal de acumulação com aposentadoria por tempo de contribuição (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91).
8. Os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação do INPC até 09/12/2021 e, a partir de então, da taxa SELIC, nos termos do julgamento do Tema 905 do STJ e Tema 810 do STF, e da EC nº 113/2021.
9. Deve ser autorizada a compensação dos valores recebidos a título de auxílio-acidente com os atrasados do novo benefício, mediante opção expressa do segurado pela aposentadoria judicialmente reconhecida.
10. Os honorários advocatícios devem ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, em percentual mínimo sobre o valor das prestações vencidas, sem majoração recursal, em virtude do parcial provimento do recurso (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. O reconhecimento de atividade especial por exposição à vibração de corpo inteiro depende de aferição quantitativa que ultrapasse os limites fixados no Anexo 8 da NR-15 e nas NHO-09 da FUNDACENTRO.
2. A ausência de prova técnica válida quanto à exposição a agentes nocivos autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ.
3. É admissível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos legais na nova data.
4. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é incompatível com a percepção simultânea de auxílio-acidente, devendo ser descontados dos atrasados os valores indevidamente acumulados.
5. A atualização dos atrasados deve seguir o Manual da Justiça Federal, com aplicação do INPC até 09/12/2021 e, após, da taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/91, arts. 25, II, 41-A, 86, § 2º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629, REsp 1352721/SP; TRF2, AC 5028382-83.2022.4.02.5001/ES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA, dar parcial provimento à apelação do INSS para (i) extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 21/08/2008 a 31/12/2012, nos termos do Tema nº 629, do Superior Tribunal de Justiça, (ii) manter o reconhecimento dos períodos de 01/04/1999 a 20/08/2008 e 01/07/2014 a 18/12/2018 como tempo especial, nos termos da sentença e do voto da em. Relatora, (iii) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com a reafirmação da DER para 07/08/2021, (iv) fixar os honorários em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do art. 85, § 3º, do CPC, e que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios expressos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.