Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001359-24.2020.4.02.5005/ES
RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE
APELADO: BERTOLINI SISTEMAS DE ARMAZENAGEM S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME PICOLI BAUCE (OAB RS135266)
ADVOGADO(A): GABRIELA FEIJÓ (OAB RS119323)
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. NOVA DECLARAÇÃO. ATO INFRALEGAL QUE EXTRAPOLA A LEI. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela autora, reconhecendo a existência de crédito oriundo de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL relativos ao exercício de 2016, autorizando sua compensação e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios e restituição de custas. A sentença foi posteriormente complementada por embargos de declaração, com alteração parcial da verba honorária. A União, em sua apelação, alegou ausência de liquidez e certeza do crédito e violação à norma que veda nova declaração de compensação com crédito anteriormente não homologado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve julgamento extra petita, por ter o juízo decidido questão alheia à causa de pedir; (ii) analisar se é possível a apresentação de nova declaração de compensação com crédito anteriormente utilizado em compensação não homologada e (iii) definir a responsabilidade pelo ônus de sucumbência à luz do princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Caracteriza-se julgamento extra petita quando a sentença examina matéria estranha à causa de pedir, violando o princípio da congruência.
4. A nulidade da sentença por julgamento extra petita pode ser suprida em segundo grau, mediante aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
5. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 74, § 3º, V, veda a compensação de débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, mas não proíbe a reutilização do crédito correspondente em nova declaração, desde que fundado em nova escrituração ou retificação.
6. A vedação constante do art. 76, IX e X, da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017 extrapola o poder regulamentar, por inovar no ordenamento jurídico e restringir direito sem amparo legal.
7. A higidez do crédito objeto da nova declaração de compensação deve ser aferida na esfera administrativa.
8. Considerando o novo julgamento do mérito à luz da teoria da causa madura, impõe-se igualmente novo julgamento em relação à condenação da verba honorária. Nesse ponto, reconhecida a procedência parcial do pedido autoral e verificada a maior extensão da sucumbência atribuída à União, deve o ente federal arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, calculados sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos das faixas previstas no art. 85, §3º e §5º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Sentença anulada, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do CPC.
10. Apelação parcialmente procedente.
Tese de julgamento:
1. Caracteriza julgamento extra petita a sentença que decide com base em fundamentos não deduzidos na inicial, violando o princípio da congruência.
2. É possível a apresentação de nova declaração de compensação com crédito anteriormente objeto de declaração não homologada, desde que fundado em nova escrituração contábil ou documentação superveniente.
3. A Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, ao vedar nova compensação com crédito anteriormente não reconhecido, extrapola os limites da Lei nº 9.430/96 e é inválida nesse ponto.
4. A responsabilidade pelos honorários de sucumbência deve ser fixada com base no princípio da causalidade e da sucumbência, recaindo sobre a União quando a controvérsia decorre de norma infralegal indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 150, § 6º; CPC, arts. 141, 492 e 1.013, §3º, II; CTN, arts. 111, 150, §6º e 156, II; Lei nº 9.430/96, art. 74, §3º, V; IN RFB nº 1.717/2017, arts. 76, IX e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2343299/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024; STJ, REsp 1641446/PI, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 14.03.2017, DJe 21.03.2017; TRF4, AC 5006826-75.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Adriane Battisti, 6ª T., j. 09.10.2024, DJe 10.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à remessa necessária para anular a sentença recorrida, RESTANDO PREJUDICADA a apelação da União e, no mérito, com fundamento no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2025.