Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011280-12.2022.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
APELADO: ALAMARQUE PEREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA BRAGA (OAB RJ219290)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.102 DO STF PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991 AOS SEGURADOS ALCANÇADOS PELO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ 05/04/2024. AFASTAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS E DESPESAS DE PERÍCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão da aposentadoria, com fundamento na denominada “revisão da vida toda”, mediante aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se persiste o direito do segurado à revisão da vida toda, à luz das decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, que superaram o entendimento anterior firmado no Tema 1.102 do STF; (ii) verificar a necessidade de submissão da sentença à remessa necessária, considerando os parâmetros do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, fixando a obrigatoriedade de sua aplicação, o que afastou, de forma definitiva, o direito dos segurados abrangidos pela norma de transição de optarem pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que lhes fosse mais favorável.
4. A tese firmada no Tema 1.102 do STF foi superada, por decisão proferida antes do trânsito em julgado do referido recurso, restabelecendo-se a interpretação histórica de observância cogente do art. 3º da Lei nº 9.876/1999.
5. Por força da modulação de efeitos fixada nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111, restou determinado: (i) a irrepetibilidade dos valores recebidos por força de decisões judiciais — provisórias ou definitivas — até 05/04/2024; (ii) a exclusão da condenação em custas, honorários sucumbenciais e despesas de perícia, sem restituição de valores já pagos a esse título.
6. Não persiste o fundamento para o sobrestamento do feito, diante da prevalência das decisões de controle concentrado sobre as proferidas no regime de repercussão geral, conforme reiterado nas Reclamações 75.608 e 76.143, ambas julgadas improcedentes pelo STF.
7. No tocante à remessa necessária, afasta-se seu cabimento, haja vista que, em demandas previdenciárias, o valor da condenação ou do proveito econômico dificilmente ultrapassa o limite de 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015, não sendo aplicável, no atual regime, a orientação da Súmula 490 do STJ.
8. Diante da tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111, impõe-se a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação provida.
Tese de julgamento:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, pelo STF nas ADIs 2.110 e 2.111, afasta o direito à denominada “revisão da vida toda”, impondo a aplicação obrigatória da regra de transição aos segurados nela enquadrados, independentemente de ser ou não mais favorável.
2. A superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF é válida, tendo ocorrido antes do trânsito em julgado, prevalecendo o entendimento fixado no julgamento das ADIs.
3. São irrepetíveis os valores recebidos pelos segurados por força de decisões judiciais — provisórias ou definitivas — até 05/04/2024, e não há condenação em custas, honorários ou despesas de perícia, conforme modulação fixada pelo STF.
4. Não se conhece da remessa necessária em causas previdenciárias cujo valor da condenação ou do proveito econômico não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 496, §3º; Lei 8.213/1991, arts. 29, I e II; Lei 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, ADI nº 2.111/DF, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 30.09.2024; STF, RE nº 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75.608 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76.143, rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 07.04.2025; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.10.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas. Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025.