Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000365-63.2025.4.02.5120/RJ
EMBARGANTE: MANOEL RUBIANES DE BARROS
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMBARGANTE: MARCIA MARISA DE ALMEIDA RUBIANES
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMBARGANTE: MARCIO LUIZ DE ALMEIDA RUBIANES
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMBARGANTE: CONJUNTO EDUCACIONAL SOARES DE ALMEIDA LTDA
ADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A petição inicial elenca como um dos embargantes o espólio de Guilmarisa de Almeida Rubianes, contudo, não há procuração firmada pelo representante legal do espólio, nem informações quanto à abertura de inventário e assunção do encargo de inventariante ou administrador provisório.
Nesse passo, os embargantes foram intimados para regularização, bem como para que, quanto às pessoas físicas, apresentassem seus documentos de identificação (evento 17).
Foi requerida a dilação de prazo pelo patrono, sendo deferida pelo juízo (evento 26).
Decorrido o prazo sem manifestação, o juízo determinou a intimação pessoal dos embargantes, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (evento 35).
Foi requerida nova dilação de prazo pelos embargantes (evento 44).
Por ocasião da intimação pessoal, apenas Manoel Rubianes de Barros (evento 52) e Márcio Luiz de Almeida Rubianes (evento 53) apresentaram documento de identificação.
Em evento 54, a CEF apresentou impugnação aos embargos à execução, alegando ser tempestiva, uma vez que não teria sido intimada ainda.
Decido.
I - Considerando que não foi regularizada a representação processual do espólio de Guilmarisa de Almeida Rubianes, nem comprovada a identificação de Márcia Marisa de Almeida Rubianes, indefiro parcialmente a petição inicial em relação a tais partes, nos termos do art. 321, § único CPC.
Proceda a Secretaria à exclusão da autuação de espólio de Guilmarisa de Almeida Rubianes e Márcia Marisa de Almeida Rubianes.
A ação prosseguirá em nome de MANOEL RUBIANES DE BARROS, MARCIO LUIZ DE ALMEIDA RUBIANES e CONJUNTO EDUCACIONAL SOARES DE ALMEIDA LTDA.
II - Quanto ao pedido de gatuidade de justiça elaborado pelas partes, verifica-se que foram intimados a comprovarem sua hipossuficiência econômica, tendo apenas Márcio Luiz e Márcia Marisa apresentado cópia da última declaração de ajuste anual do imposto de renda (evento 13). Como Márcia Marisa foi excluída da demanda, apenas será apreciada a documentação apresentada por Márcio Luiz.
O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, não foi apresentado nenhum documento hábil à sua corroboração.
A declaração de bens do embargante evidencia a aquisição de patrimônio, principalmente bens imóveis, incompatível com o conceito de hipossuficiência financeira.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça de Márcio Luiz de Almeida Rubianes.
Diante da ausência de manifestação quanto à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, indefiro, também, a gratuidade de justiça para CONJUNTO EDUCACIONAL SOARES DE ALMEIDA LTDA e MANOEL RUBIANES DE BARROS.
III - A embargante afirma estar negativada nos órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência dos contratos e a demora pela sentença prejudicará negóscios futuros. Requer tutela de urgência para que a embargada se abstenha de inscrevê-la ou que retire seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA), oferecendo como garantia do juízo um imóvel de terceiro proprietário avaliado em R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), situado em Torres, município do Rio Grande do Sul.
Considerando que a inicial está desacompanhada de documentos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano, estando, no mais, lastreada em argumentos usualmente suscitados por inadimplentes e que, em análise preliminar, os embargantes não lograram demonstrar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário que embasa a execução extrajudicial, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a abstenção/exclusão de eventuais anotações de restrições de crédito junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes.
IV - A CEF equivoca-se quanto à alegada ausência de intimação para impugnação aos embargos, pois a intimação foi efetivada conforme se observa do evento 9, que ocasionou a apresentação da impugnação de evento 14, portanto, será desconsiderada nova impugnação apresentada em evento 54.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença.