Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003262-46.2020.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JOAO FRANCISCO MOTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABELA GOMES FERREIRA (OAB RJ228347)
ADVOGADO(A): DAVID FERREIRA DA LUZ (OAB RJ189930)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão que deu provimento ao seu recurso para condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 29/03/2019, mediante o cômputo de período especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise de pedido de reafirmação da DER. 2. No caso, o embargante aponta omissão no acórdão, no tocante ao alegado pedido de reafirmação da DER. Sustenta que permaneceu trabalhando, de forma que, reafirmando-se a DER para 01/11/2019, alcançaria os 35 anos de contribuição necessários para receber a sua aposentadoria integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. O vício de omissão ocorre quando a decisão não enfrenta todos os argumentos capazes de infirmar sua conclusão, o que não se confunde com a necessidade de rebater todos os argumentos da parte vencida.
5. O acórdão embargado analisou detidamente a matéria, não havendo omissão a ser sanada.
6. É assente o entendimento no sentido de que, ainda que não solicitado na petição inicial, é possível admitir a hipótese de reafirmação da data da entrada do requerimento (DER).
7. Admite-se a formulação de pedido de reafirmação da DER em sede de embargos declaratórios
8. Em 01/11/2019 (DER reafirmada), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração providos.
Tese de julgamento: "1. É admitido pedido de reafirmação da DER em sede de embargos declaratórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, arts. 493 e 933; Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5000680-70.2020.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 08/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, conferindo efeitos infringentes ao julgado, reconhecer o direito do embargante à fruição do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER reafirmada (01/11/2019), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.