Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016558-16.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANTONIO FELIX
ADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO FELIX em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Analiso o pedido do evento 86.
O título executivo assim fixou (evento 35):
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que o INSS promova o efetivo cumprimento do acórdão administrativo Nº: 04ª JR/1495/2022, retratado no evento 1 - OUT7, inclusive com a retificação do CNIS, observância da regular opção pelo benefício mais vantajoso e pagamento dos atrasados devidos, desde a DER.
Sobre os atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Incidentalmente, nos termos da fundamentação supra, APRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) a partir de então, limitada ao prazo máximo de 30 (trinta) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantação de Benefício
NB 42/197.429.297-2
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 21/06/2020
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações
Sem custas ou reembolso, ante a gratuidade de justiça concedida no evento 14, DESPADEC1. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora. Fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação/atrasados, atendidos os percentuais constantes dos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o disposto em seu §5º, excluídas, no entanto, as parcelas vincendas, na forma da súmula 111 do STJ.
Destaco que a simulação realizada no Meu INSS não possui vinculação para fins legais, podendo ser objeto de reanálise pelo órgão.
Também ressalto que os dados constantes da 'tabela para cumprimento pela CEAB' sequer integram propriamente a coisa julgada, tendo a parte dispositiva da sentença determinado "que o INSS promova o efetivo cumprimento do acórdão administrativo Nº: 04ª JR/1495/2022, retratado no evento 1 - OUT7, inclusive com a retificação do CNIS, observância da regular opção pelo benefício mais vantajoso e pagamento dos atrasados devidos, desde a DER".
Em estrito cumprimento à referida 'tabela", o cálculo do benefício previdenciário foi realizado pela CEAB até a DIB, que no caso concreto seria 21/06/2020, considerado o NB 42/197.429.297-2.
Confira-se a informação da Autarquia (evento 79):
1-Em atendimento a determinação reiteramos as informações prestadas nos EVENTOS 55 e 50. 2-O beneficio concedido corretamente com os parâmetros informados na sentença, DIB em 21/06/2020. Os valores dos salários de contribuição foram migrados do CNIS, conforme comprovado foi deferido o melhor benefício na DER indicada, cálculo feito pelo sistema e demostrado através das telas já anexadas. 3-O requerente anexa uma simulação efetuada no sistema meu INSS sem contudo indicar a DER em que foi feita.Para que sejam incluídos os salários de contribuição indicados na petição, evento 64 de 2020 a 2025 a DER (data da entrada do requerimento) e a DIB (data do início do beneficio) deve ser em 2025 para que seu PBC(período base de cálculo)possa englobar esses salários de contribuição, portanto se iniciaria em data posterior a data indicada na sentença. 4-Não há viabilidade técnica, nem previsão legal para inclusão de salários de contribuição fora do PBC, o cálculo é feito com base no apuado até a DIB. 5-Solicitamos que nos seja informado se devemos alterar a DER e para qual data ou se há algum valor homologado diferente do calculado pelo sistema que devemos implantar (Grifo não consta no original)
Nada obstante, o título judicial, em sua essência, apenas determina 'o efetivo cumprimento do acórdão administrativo Nº: 04ª JR/1495/2022, retratado no evento 1 - OUT7'. Esta decisão administrativa, por sua vez, assim definiu a questão (g/n):
EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. DATA DE SAÍDA AUSENTE NO CNIS. SEGURADO APRESENTA DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O VÍNCULO E A SUA DURAÇÃO. COM A RETIFICAÇÃO DA DATA DE SAÍDA O RECORRENTE ATINGE NA DER O TEMPO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO EM 13/11/2019. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 52 E SS E 29-C DA LEI 8.213/91 C/C ART. 19 B, §1º, DO DECRETO 3.048/99 C/C ART. 15 DA EC 103/2019. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(...)
Com a retificação da data de saída para 31/12/2010, o intervalo de 01/11/2009 a 31/12/2010 significa um acréscimo de 01 ano e 02 meses de tempo comum, que somados ao total incialmente apurado atinge na DER de 35 anos 08 meses e 18 dias ou 98 pontos, tempo suficiente para a concessão do benefício SEM a aplicação do fator previdenciário, conforme art. 15, I e II da EC 103/2019.
Destaca-se que até 13/11/2019 (advento da EC103/2019) o Recorrente passa a atingir o total de 35 anos 01 mês e 11 dias ou 97 pontos, possibilitando a concessão do benefício SEM a aplicação do fator previdenciário desde esta data, conforme art. 29-C da Lei 8.213/91, consequentemente, possui direito adquirido a concessão antes das mudanças estabelecidas na EC 103/2019.
Diante todo o exposto, parece-nos de inteira justiça a reforma da decisão denegatória para retificação do CNIS para incluir a data de saída do vínculo com a empresa Luz Egar Confecções Ltda ME para 31/12/2010, consequentemente, a concessão do benefício desde a DER, visto que com a inclusão da data de saída do vínculo citado o Recorrente supera o período necessário para a concessão do benefício. Ressalta-se que diante o direito adquirido em 13/11/2019, a Autarquia deve apresentar os cálculos para que o Segurado possa fazer opção pelo benefício mais vantajoso.
Por oportuno, conforme bem esclarecido pelo E. STJ quando do julgamento do Tema 1.018:
Expondo em termos bem simples a essência da interpretação dada ao art. 18, § 2º, da Lei 8.213, o segurado deve escolher entre se aposentar mais cedo com renda mensal menor, mas ganhando por período maior, e aposentar-se mais tarde com renda mensal maior, mas por período menor do que seria o de uma aposentadoria mais precoce.
(...)
Se o segurado optar pelo benefício mais antigo, é aquele que deverá ser implantado, e se optar pelo benefício administrativo, mais recente, somente este ele irá receber, não havendo falar em obter parcelas pretéritas do benefício judicial.
Nesse sentido, por ora, diante de todo o exposto e das informações de evento 79 e cálculos de evento 89, manifeste-se o exequente, ratificando se pretende a concessão do benefício "mais recente", conforme sinalizado na petição de evento 86, o qual não incluirá o pagamento de parcelas pretéritas e estará submetido ao fator previdenciário.
Cumprido, voltem conclusos para decisão.