Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5008573-70.2023.4.02.5002/ES
REQUERENTE: GIDRAETE FURLAN PAZINI
ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GIDRAETE FURLAN PAZINI contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em fase de cumprimento de sentença, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com reconhecimento de como segurado especial.
Após tramitação e regular processamento, foi prolatada sentença no evento 21, SENT1, julgando procedente o pedido, condenando o INSS a homologar o período de labor rural entre 25/04/1987 e 30/12/2000 e implantar o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 27/07/2023, com o pagamento dos atrasados.
Transitada em julgado e iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte ré opôs Embargos de Declaração no evento 36, os quais foram conhecidos, sendo nega-lhes provimento.
No evento 42, EXECUMPR1 a parte ré teria comprovada a implantação do benefício. Contudo, no evento 43, PET1 a parte autora contestou e informou que até o presente momento o Benefício não foi implementado.
Dessa forma, o INSS deixou de cumprir o primeiro prazo para cumprimento dado na decisão do evento 21, SENT1, que se encerrou em 21/09/2024 (evento 39). Na sequência, foi novamente intimada no evento 57, DESPADEC1 para dar cumprimento a decisão judicial. Contudo, informou no evento 60, OFIC3 que não foram identificados na decisão judicial/ofício de intimação os todos os parâmetros necessários ao cumprimento da ordem, bem como não estão contidos no Quadro 3 da Resolução nº. 496/PRES/INSS de 22/09/2015. Já no evento 66, RESPOSTA1 informou que aguardam resposta ao parecer da Procuradoria.
A parte autora, na petição do evento 67, PET1, requereu que seja reconhecida a preclusão e o trânsito em julgado da sentença proferida em 13/08/2024, com indeferimento de qualquer nova manifestação do INSS sobre matéria já decidida e a imediata implementação do benefício NB 2093717900.
É o breve relatório. Decido.
Com razão a parte autora.
Em que pese o INSS ter juntado aos autos o documento do evento 42, EXECUMPR1, não há prova da implantação do benefício. Ademias, descabido o argumento trazido no evento 60, OFIC3, uma vez que a sentença do evento 21, SENT1 especificou todos os parâmetros a serem seguidos para implementar o benefício, qual seja:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTO
Implantar Benefício
NB
2093717900
ESPÉCIE
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
27/07/2023
DIP
Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
A apurar
OBSERVAÇÕES
Além disso, como já decidido no evento 48, DESPADEC1, qualquer alegação do INSS a fim de discutir matéria já decidida em sentença transitada em julgado, será considera intempestiva.
Por fim, é necessário observar que este Juízo tem verificado reiterados descumprimentos de sentença por parte do INSS, de forma recorrente em vários feitos que aqui tramitam. Tal conduta, além de desrespeitosa com esse Juízo, traz prejuízos a todos os envolvidos: ao processo, que se torna moroso; à parte autora, que tem prolongado seu sofrimento pelo atraso no acesso de verbas com natureza alimentar; e ao próprio INSS, que acaba penalizado com diversas multas que só aumentam o impacto econômico sobre si (e que, na prática, é suportado por toda a coletividade que financia a previdência).
Dessa forma, considerando os reiterados descumprimento por parte do EADJ/INSS, renove-se a intimação, COM URGÊNCIA, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 05 (cinco) dias, ficando advertida de que, caso mantida a inércia, os autos deverão retornar conclusos para determinação de outras providências necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV do CPC).