Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003999-33.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ALAIR PEIXOTO DA SILVA
ADVOGADO(A): MICHELLY FARIA BAZONI (OAB ES022499)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC e CONDENO o INSS a: a) averbar nos assentos do autor, ALAIR PEIXOTO DA SILVA, a especialidade do período de trabalho de 12/06/2012 a 27/09/2017; b) revisar, em função da averbação determinada, o ato de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, procedendo-se à conversão dos períodos em questão em tempo comum, mediante aplicação do fator de multiplicação de 1,40 e ao recálculo da renda mensal inicial do benefício com a exclusão do fator previdenciário, alterada a DIB para 27/09/2017; e a c) pagar as diferenças apuradas desde 22/05/2020, após o trânsito em julgado, compensando-se dos valores devidos aqueles já recebidos no período de 28/01/2016 a 26/09/2017. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001). Considerando que o autor já se encontra aposentado e vem recebendo regularmente as parcelas do benefício, o que atenua o perigo de dano invocado na petição inicial, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do CPC. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Quanto aos consectários da condenação, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com redação dada pela Resolução CJF nº 784/2022, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado da sentença, ajuste-se a classe do feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA-JEF. Noticiada a implantação do benefício, intime-se a executada para apresentar os cálculos dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias, observando eventual acréscimo da multa diária, caso se verifique o descumprimento da tutela de urgência. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, devendo a Secretaria observar eventuais destaques de honorários contratuais, cessão de crédito e reembolso de honorários periciais. Antes do encaminhamento da requisição ao Tribunal, dê-se ciência do teor às partes, conforme art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023, cientificando-as que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, no prazo de cinco dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para decisão. Transmitida a requisição e enquanto se aguarda seu pagamento, suspenda-se o feito. Noticiado o depósito, dê-se ciência conforme determina o art. 50 da referida Resolução CJF nº 822/2023, ciente o beneficiário que, não se tratando de requisição bloqueada, o saque independe de alvará, bastando o comparecimento do beneficiário ou procurador habilitado, munido de documentos, junto a qualquer agência do banco pagador (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil). Nada mais havendo, baixe-se e arquive-se o feito. Publique-se. Intimem-se.