Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054876-68.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: QUALY JET SANEAMENTO OBRAS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): ANDRE SANTANA NAVARRO (OAB SP300043)
RÉU: INDUSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A.INB
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por QUALY JET SANEAMENTO OBRAS E SERVIÇOS LTDA. em face de INDÚSTRIAS NUCLEARES DO BRASIL S.A. – INB, por meio da qual requer, entre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para o aumento do percentual de concentração de sólidos de lodo a ser desidratado, no caso 10%, no âmbito da execução de contrato administrativo.
A autora narra que venceu o pregão eletrônico nº 10005/2024 e celebrou contrato de “prestação de serviços de engenharia especializados para dragagem parcial do reservatório da Barragem D4 (BD4), a serem executados na Unidade em Descomissionamento de Caldas – UDC das Indústrias Nucleares do Brasil S.A. – INB localizada em Caldas / MG.” com a ré.
Segundo ela, as partes contratantes verificaram que o material sedimentado apresentava teor de sólido abaixo do previsto no contrato.
Alega que “Apesar do caráter vinculante de tal informação, a Autora, durante a execução contratual, constatou que a concentração de sólidos do lodo a ser desitratado, na realidade, alcançava, 3,6%, de acordo com o conteúdo do “estudo de campo – batimetria, coleta de amostra e ensaio de tratabilidade” (doc. 05). E, durante todos os 07 meses de execução contratual e o período suplementar no qual a Autora ainda permanece executando os serviços, não houve modificação substancial desse cenário, já que a referida concentração atingiu o patamar médio de 4,72%, de acordo com os relatórios em anexo. (doc. 06). Inclusive, em homenagem ao princípio do contraditório, as amostras do material foram coletadas, acompanhadas e entregues aos representantes da Ré, o que confere total credibilidade ao estudo fundado nesse material e sem que houvesse qualquer ressalva por parte de qualquer servidor público (doc. 07) (...) Vale dizer: tal condição impacta diretamente na produtividade, prazos e remuneração operação da Autora, nos termos do estudo técnico, em anexo (doc. 08) que detalha todos os prejuízos indevidamente assumidos pela Autora, desde o início da relação contratual.”
Contestação no Evento 12, em que a ré refuta as alegações da petição inicial e afirma que “os laudos trazidos aos autos pela AUTORA não contemplam informações indispensáveis à validação técnica dos resultados, tais como coordenadas geográficas, profundidade de coleta, volume representativo da amostra e metodologia empregada, o que compromete a rastreabilidade e a confiabilidade dos dados ali presentes.”
Réplica no Evento 12.
É o breve relatório. Decido.
Para a concessão da tutela provisória, no caso narrado nos autos, é indispensável que haja, além da probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco à efetividade do processo judicial. Logo, deve a parte demonstrar, de forma clara, a presença desses requisitos, previstos no CPC/2015, para que a tutela provisória seja concedida. Tais requisitos devem ser demonstrados por meio de prova inequívoca.
A causa de pedir decorre de alegada alteração ambiental do local onde está sendo executada a prestação de serviço pela autora.
Segundo ela, o volume de sólido de lodo é menor do que o previsto no contrato e esse fato causa enormes prejuízos, pois “a concentração de sólido nesse patamar impede a prestação regular do referido serviço, as perdas são exponenciais e se agravam a cada dia que se deflagra a superação do prazo inicialmente acordado.”
O contrato discutido na demanda possui natureza administrativa, de modo que o seu objeto obedece ao interesse público. Nesse sentido, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade, reforçada por processo licitatório prévio, só deve ser afastado na hipótese de robusta prova capaz de demonstrar a probabilidade do direito, o que não parece ser o caso.
O legislador se preocupou para que, em casos como este, as decisões levem em consideração suas consequências jurídicas e administrativas.
Vejamos o disposto no Decreto-lei nº 4.657 de 4 de setembro de 194 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro):
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento)
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Além disso, a exigência técnica (prova disso é a vasta documentação produzida por engenheiros especializados) demanda, provavelmente, prova pericial.
Vale destacar ainda que, ao menos por ora, não é possível afirmar que se trata de alteração fática ocorrida após o início da execução contratual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, relacionando os fatos controvertidos que pretendem comprovar, no prazo 15 (quinze) dias.