Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5073102-24.2025.4.02.5101/RJ
IMPETRANTE: ADONIR MOREIRA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCISCO BANDEIRA DE LLIMA (OAB RJ221244)
ADVOGADO(A): FRANCISCO VALDEIR DE ALMEIDA (OAB RJ175744)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por ADONIR MOREIRA RODRIGUES contra ato do COMANDANTE DA 1ª REGIÃO MILITAR, por meio do qual requer, entre outros pedidos, a concessão de liminar para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de suspender o recolhimento da contribuição de 1,5% sobre seus proventos.
O impetrante alega que permaneceu no Exército por mais de 14 anos e que em 1980 começou a efetuar o recolhimento de 1,5% a título de pensão militar, de modo a garantir os direitos relativos a pensão militar para seus dependentes.
Contudo, segundo ele, em 30/07/2025 foi informado de que esse recolhimento não mais seria possível.
Informações prestadas no Evento 22.
É o relato do necessário. Decido.
O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora, indispensável para a concessão da liminar pretendida.
Alega o impetrante que o risco de dano irreparável se faz presente, “pois a demora acarretará na suspensão do direito do ex-militar de continuar contribuindo com o 1,5% (um vírgula cinco por cento), contribuição esta que já vem fazendo há mais de 24 anos.”
Contudo, tal alegação, não é capaz de demonstrar a urgência, pois a referida contribuição visa a assegurar futuro direito de seus dependentes.
Sobre o tema vale destacar:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O Agravo de instrumento interposto por AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu a liminar que objetiva a suspensão da multa aplicada por meio do auto de infração DF nº 489655, relativo ao processo administrativo nº 48620.001097/2016-72, ao fundamento de que ausente a probabilidade do direito (Id. 199464010 - Pág. 2/3). A agravante alega, em síntese, que presentes o fumus boni iuris, pois logrou comprovar que os produtos comercializados à época não estavam fora das especificações da ANP, tudo amparado por laudo técnico do IPT, e o periculum em mora, em razão de prejuízo por eventual inadimplência de obrigação referente ao parcelamento do débito (Id. 199464009). Foi indeferido o efeito suspensivo (Id. 203728144). Contraminutas apresentadas (Id. 203802280 e Id. 221988307). É o relatório. PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023701-45.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: AUTO POSTO SHEKINAH LTDA. - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: DORIVAL ATHANAGILDO DOS SANTOS ROCHA - SP330241-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS, UNIÃO FEDERAL V O T O Quanto à tutela de urgência, dispõe o artigo 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Dessa forma, necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não ocorre no caso, em que apenas foi suscitado genericamente prejuízo decorrente de possíveis sanções se não continuar o pagamento exigido. Ademais, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg na MC 20.630/MS, AgRg na MC 17.677/RJ, AgRg na MC 14.052/SP e AgRg na MC 13.052/RJ) e desta 4ª Turma (AI 0026670-65.2014.4.03.0000) segundo os quais a simples exigibilidade de débito não caracteriza o perigo da demora. Frise-se que a violação à lei, à Constituição Federal e aos princípios invocados não diz respeito à urgência, mas ao mérito da controvérsia. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ARTIGO 300 DO CPC). NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ÚLTIMO REQUISITO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão da tutela de urgência, são necessários a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). No que se refere ao último, a lesão precisa ser atual e presente, o que não foi comprovado. Desse modo, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada. - Agravo de instrumento desprovido.(AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5023701-45.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)
Isto posto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Dê-se vista ao MPF.
Em seguida, venham conclusos para sentença.
Intimem-se.