Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010274-96.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: IRAJARA FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VALERIA DE OLIVEIRA COSTA (OAB RJ160682)
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
EMENTA
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP. TEMA 1150/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Banco do Brasil S/A (réu) contra sentença que declarou a ilegitimidade passiva ad causam da União e a incompetência da Justiça Federal, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O autor busca o pagamento de valores do PASEP devidos, alegando falhas na administração de sua conta individual. O Banco do Brasil S/A alega sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade à União pela correção monetária da conta vinculada ao PASEP.
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União ou do Banco do Brasil S/A em ações que discutem falhas na administração de contas individuais do PASEP; e (ii) a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
3. A pretensão do autor se fundamenta em alegadas falhas na administração de sua conta individual do PASEP, como de ausência de créditos e inconsistências na movimentação dos valores, e não em questionamentos sobre os índices de correção monetária ou critérios de remuneração definidos pelo Conselho Gestor do Fundo.
4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para responder às demandas que discutem falhas na prestação do serviço de administração de contas vinculadas ao PASEP, incluindo saques indevidos e desfalques.
5. A legitimidade da União, por sua vez, restringe-se a controvérsias que tenham por objeto a definição dos índices de correção monetária, dos critérios de remuneração das contas ou a gestão institucional do Fundo PIS-PASEP, situações que não se aplicam ao presente caso.
6. Desse modo, configurada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. para responder pela gestão individualizada da conta vinculada, afasta-se a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda.
7. Consequentemente, uma vez afastada a legitimidade passiva da União, a Justiça Federal mostra-se incompetente para processar e julgar o caso, nos termos do art. 109, I, da CF.
8. Desprovidos os recursos de apelação interpostos por Irajara Ferreira da Silva e pelo Banco do Brasil S/A.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação interpostos por Irajara Ferreira da Silva e pelo Banco do Brasil S/A, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2026.