Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003189-25.2020.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: MARLON SOARES DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CAMYLA CARLA MENDONCA NEVES (OAB RJ222597)
EMENTA
.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIA. PORTADOR DE DOENÇA INCURÁVEL COMO RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM AS FUNÇÕES DESEMPENHADAS. INCAPACIDADE TOTAL. REFORMA. LICENCIAMENTO ILEGAL. DANO MORAL. DIREITO A ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
I – Remessa necessária e apelações interpostas pela UNIÃO e por MARLON SOARES DA SILVA de sentença proferida pelo MM Juiz Marcio Santoro Rocha da 1ª Vara Federal de Niterói, que em ação ajuizada pelo segundo apelante em face da primeira, objetivando “(...) nulidade do ato de licenciamento do autor, bem como a reintegração aos quadros das Forças Armadas como adido/agregado; ou, alternativamente, a sua reforma por invalidez, com pagamento de remuneração retroativa; bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00”, julgou parcialmente procedente o pedido, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para “I – DETERMINAR a reintegração definitiva do autor aos quadros das Forças Armadas, na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, com o recebimento de remuneração mensal, até a cessação da incapacidade temporária, a ser periodicamente avaliada pela Administração Militar; II - CONDENAR a União a título de compensação por danos morais, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso (súmulas 54 e 362 do C. STJ), ambos pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021; III - CONDENAR a União, ainda, ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens devidas desde o licenciamento até a efetiva reintegração, descontados eventuais valores já percebidos pelo autor a título de remuneração no período.”
II - Afasto a condição de adido decidida pelo juiz de primeiro grau, tendo em vista que a agregação militar é uma condição temporária, direcionada a militares que estejam temporariamente incapacitado para fins de tratamento de saúde.
III – No caso que ora se examina, restou evidenciada a incapacidade definitiva do segundo apelante para as atividades militares, bem como ser portador de doença incurável. Segundo consta no laudo pericial, o ex-militar é portador de aspergilose, sem previsão de melhoras (Evento 208 – LAUDO1), Logo, por não se tratar de condição temporária, tenho que não tem lugar o instituto do agregamento.
IV - Tendo em vista que o militar temporário que esteja incapaz definitivamente para atividades militares e civis em decorrência de enfermidade com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço faz jus a reforma, deve ser reconhecido o referido direito ao segundo recorrente, mediante o quadro probatório produzido nos autos.
V - Os documentos juntados no Evento 1 – ANEXO5 dão conta que a Administração castrense tinha plena ciência do estado de saúde do segundo recorrente por ocasião do seu licenciamento, sendo certo que surgiu durante o serviço militar, sendo necessário seu afastamento por diversas vezes para tratamento de saúde, motivo pelo qual é ilegal o referido ato.
VI - O licenciamento ilegal de militar portador de doença e ostentando incapacidade laboral implica dano moral por privar a pessoa de sustento e tratamento médico quando mais dele necessita, o que causa angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a justificar o abalo moral sofrido. Nessa senda, o quantum estipulado revela-se razoável e proporcional.
VII - Diante do grave estado do segundo recorrente, cuja doença acometida não atinge somente os pulmões, mas debilitando e trazendo consequências diretas oriundas do tratamento que é submetido a outros órgãos, o deferimento de assistência médico-hospitalar integral é de rigor, nos termos do art. 50, IV, “e”, da Lei nº 6.880-80, interpretado conjuntamente com o art. 3º, III, do Decreto nº 95.512-86.
VIII – Desprovimento da remessa necessária e do recurso interposto pela primeira apelante e provimento do recurso interposto pelo segundo apelante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a remessa necessária e ao recurso interposto pela primeira apelante e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo segundo apelante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.