Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002749-78.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: MAICON SIAS FRATTANI (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)
ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)
ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)
ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181)
ADVOGADO(A): IASMIN TELLES DA SILVA TAVARES (OAB RJ259236)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA MEDICINA. ESPECIALIDADE EM MEDICINA DO TRABALHO. PÓS-GRADUAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE.
1. Apelação interposta contra sentença que julga improcedente o pedido autoral. Cinge-se a controvérsia em definir se o demandante faz jus aos registros de especialização para fins de exercício das funções de médico especialista do trabalho, podendo ocupar cargo de coordenação e supervisão em ambulatórios de assistência à saúde do trabalhador.
2. Nos autos do Recurso Especial em Apelação nº 5085427-70.2021.4.02.5101, a Vice-Presidência deste Tribunal Regional Federal determinou a suspensão de todos os processos que tratassem sobre a mesma questão, tendo em vista a divergência jurisprudencial sobre o tema, bem como a multiplicidade de processos que versavam sobre a mesma controvérsia. Dessa forma, determinou-se nos autos a suspensão do processo relativo ao Grupo Representativo de Controvérsia – GRC nº 17, no qual se discutiu a "validade do certificado de pós-graduação lato sensu para fins de registro da qualificação de especialista junto aos Conselhos Regionais de Medicina".
3. No entanto, foi proferida decisão cancelando o GRC nº 17 pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (REsp 2118427/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024 e REsp 2118444/RJ, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, DJe. 13.9.2024), tendo a Vice-Presidência desta Corte Regional dado o prosseguimento aos processos que tratam da mesma matéria. Precedente: TRF2, Vice-Presidência, AC 5007141-53.2022.4.02.5001, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJF2R 24.1.2025.
4. Esta Corte Regional já se manifestou, em caso análogo, no sentido de que o Conselho Federal de Medicina extrapolou o seu poder regulamentar ao trazer exigência de que o médico possua Registro de Qualificação da Especialidade (RQE), sob o fundamento de que as limitações ao exercício profissional devem decorrer apenas por lei em sentido formal nos termos do art. 5º XIII do art. 5º, da CRFB/1988, de forma que tal exigência do conselho não estaria presente na Lei n.º 3.268/1957. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5048963-18.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 11.5.2021.
5.Contudo, reavaliando a controvérsia instaurada e as teses suscitadas, consigna-se a mudança de tal entendimento a respeito da matéria versada, tendo em vista que a edição dos atos regulamentares pelo referido conselho encontra respaldo na Lei nº 6.932/1981.
6. O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal.
7. Sobre tal dispositivo, o entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico. Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros, como no caso que envolve o exercício da medicina. Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011.
8. A Lei n.º 3.268/1957, que trata sobre os Conselhos de Medicina, estabelece que o médico só poderá exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
9. Por sua vez, a Lei nº 6.932/1981, que trata sobre a as atividades do médico residente, fixa, em seu art. 1º, que apenas os programas de residências médicas e as sociedades especializadas, em conjunto com as associações médicas, certificam as especialidades médicas no Brasil, devendo estas encaminhar tais informações anualmente ao Ministério da Saúde para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
10. A residência médica, além de estar incluída no rol de ensino de pós-graduação e de possuir regulação da Comissão Nacional de Residência Médica, junto ao Ministério da Educação, conforme previsto pela Lei nº 6.932/1981, também possui validade nacional com fundamento no art. 48 da Lei 9.394/1996, a qual estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 7.562/2011.
11. O Decreto nº 8.516/2015, ao regulamentar a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981, apenas disciplinou que o título que trata a referida legislação é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica – CNRM.
12. Extrai-se, portanto, que os cursos de pós-graduação concluídos perante universidades não guardam equivalência com o título de especialista, na forma como é exigido nos §§ 3ª e 4º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981.
13. Não se revela ilegal a exigência contida na Resolução nº 2007/2013 de que o médico somente poderá exercer o cargo de diretor técnico ou de supervisão, coordenação, chefia ou responsabilidade médica pelos serviços assistenciais especializados quando apresentar a titulação em especialidade médica, registrada no Conselho Regional de Medicina (CRM), eis que tal obrigação resulta do disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015 e do § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5073392-49.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, DJF2R 5.7.2022; TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5019344-86.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, julg. em 30.6.2020; TRF1, 8ª Turma, AC 1004064-71.2019.4.01.3600, Rel. Des. Fed. NOVÉLY VILANOVA, DJF2R 28.7.2021; TRF3, 4ª Turma, AC 0008917-69.2016.4.03.6000, Rel. MARCELO SARAIVA, DJE 3.5.2018; TRF3, 6ª Turma, AI 5022660-43.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJE 21.3.2022.
14. O demandante não comprovou que participou de programa de residência médica, aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, na forma do o § 4º e o § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932/1981 e do art. 2º do Decreto nº 8.516/2015, tendo apenas apresentado curso de pós-graduação.
15. O Conselho Federal de Medicina definiu a data de 15 de abril de 1989 como marco regulatório para emissão de Registro de Qualificação de Especialista por parte do CFM e dos Conselhos Regionais de Medicina, com base em documentos que não tivessem sido emitidos pela AMB ou CNRM, de forma que, a partir da referida data, não poderia a recorrente deixar de observar tais exigências normativas. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que todos os pedidos formulados pelo recorrente, inclusive o pedido de livre exercício da medicina independentemente de registro de especialidade, foram apreciados, tendo o juízo na origem proferido sentença devidamente fundamentada no sentido de que as exigências do Conselho Federal se revelam legais e não extrapolam o poder regulamentar.
16. Ademais, não há que se falar em nulidade da sentença, eis que todos os pedidos formulados pelo recorrente, inclusive o pedido de livre exercício da medicina independentemente de registro de especialidade, foram apreciados, tendo o juízo na origem proferido sentença devidamente fundamentada no sentido de que as exigências do Conselho Federal se revelam legais e não extrapolam o poder regulamentar. Desse modo, não há nulidade por julgamento citra petita, porquanto a sentença apreciou o núcleo essencial da controvérsia, qual seja, a possibilidade de registro da especialidade e os limites da atuação profissional, tendo enfrentado, ainda que de forma implícita, a tese de livre exercício da medicina. Nessa perspectiva, o pedido de livre exercício profissional não possui autonomia fática ou jurídica, constituindo mera consequência lógica do pedido principal (registro de especialidade), razão pela qual sua rejeição decorre automaticamente da improcedência deste, inexistindo omissão. À vista disso, C das exigências normativas do Conselho de Medicina, afastando, por consequência, a pretensão de exercício irrestrito da atividade sem observância das regras de regência. Logo, a apelação do demandante não merece provimento.
17. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.