Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006750-52.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
APELANTE: ALEXANDRE DO REGO MEDEIROS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face do acórdão unânime proferido pela Primeira Turma Especializada, que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e determinar que o autor tem direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com as normas anteriores à EC 103/2019, reconhecendo que o benefício decorrera da conversão do auxílio-doença, com DIB em 30/05/2019, ou seja, antes da reforma previdenciária (12/11/2019 – vigência da EC 103/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não aplicar as regras inauguradas pela EC 103/2019 ao cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente de titularidade do autor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito.
4. O acórdão embargado examinou expressa e fundamentadamente todas as questões relevantes à solução da controvérsia, apoiando-se no fundamento de que, na presente hipótese, o autor tem direito à revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em conformidade com as normas anteriores à EC 103/2019, tendo em vista que o benefício de incapacidade permanente é oriundo da conversão do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 30/05/2019, ou seja, antes da reforma previdenciária (12/11/2019 – vigência da EC 103/2019).
5. Em suma, constatou-se, após análise do conjunto probatório dos autos, que a incapacidade do autor é anterior a EC 103/2019.
6. O acórdão embargado frisou ainda que a data de início da incapacidade laboral se constitui naquela em que as manifestações clínicas da doença ou lesão provocaram o impedimento do exercício da atividade laborativa.
7. A insurgência da autarquia traduz inconformismo com a solução adotada, não se compatibilizando com a via estreita dos embargos de declaração.
8. Quanto ao prequestionamento, o STJ pacificou entendimento de que não se exige a menção literal ou numérica dos dispositivos legais, bastando que a matéria neles contida tenha sido apreciada no julgamento.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2026.