Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003410-26.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: MIRIAN DA SILVA PEREIRA FONSECA (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: SERTENGE ENGENHARIA S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): BRUNO MARTINS THORPE DE CASTRO (OAB RJ185654)
ADVOGADO(A): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA (OAB RJ049600)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO da autora. PMCMV. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. VÍCIO CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. DESGASTE NATURAL E FALTA DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. IMPARCIALIDADE do perito. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta por MIRIAN DA SILVA PEREIRA FONSECA, da sentença proferida pela 4ª Vara Federal de São Gonçalo, que, em ação pelo procedimento comum em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e SERTENGE ENGENHARIA S/A, julgou improcedentes os pedidos para condenar os réus em danos materiais e morais em virtude da inexistência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º, do CPC, devido à gratuidade de justiça deferida.
2. Quanto à legitimidade passiva da CEF, a jurisprudência desta Corte Regional é pacífica em reconhecê-la quando esta atua como gestora pública para promoção da moradia de pessoas de baixa ou baixíssima renda. Precedente: (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC nº 5000673-84.2020.4.02.5117/RJ, Rel. Desembargadora Federal Leticia de Santis Mello, julgado em 16/11/2022)
3. No caso, a concessão do financiamento ocorreu no âmbito da faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) e utilizou recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR). Portanto, o reconhecimento da responsabilidade da CEF pelo ressarcimento por danos morais e materiais em relação a vícios construtivos em imóveis edificados pelo PMCMV é admissível.
4. Ao contrário do alegado pela autora, o laudo do perito nomeado pelo juízo constatou, em síntese, que os danos encontrados no imóvel não podem ser comprovados como decorrentes de vícios construtivos.
5. O laudo pericial concluiu que as patologias encontradas no imóveis são oriundas do desgaste natural e da falta de conservação do imóvel. "CONCLUSÃO. Com base na vistoria realizada, na análise técnica dos elementos construtivos acessíveis e nos relatos colhidos, constatou-se que o imóvel não apresenta danos que possam ser caracterizados como vícios construtivos. As manifestações observadas são compatíveis com o uso normal da edificação, não comprometendo a habitabilidade, segurança ou desempenho dos sistemas avaliados."
6. O perito judicial é o auxiliar do juízo que possui os conhecimentos técnicos e científicos para elucidar o que foi questionado e atua de forma imparcial.
7. Ademais, o Juiz não está vinculado ao laudo pericial, na forma do art. 479 do CPC. Entretanto, consoante entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como o perito designado é profissional imparcial, se não houver vícios perceptíveis na realização da perícia, suas conclusões técnicas devem prevalecer, sobretudo porque a "jurisprudência valoriza a atuação técnica e científica dos peritos, ressalvando sempre o indispensável exercício imparcial de suas funções como agentes de estrita confiança do juízo, cuja atividade ocorre não em prol de interesses obscuros e tendenciosos mas sim como verdadeiros auxiliares da justiça" (STJ, 3ª Turma, REsp 1420543/MT, Rel. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 18.12.2017).
8. Diante da inexistência vícios construtivos, não há que se falar em condenação em danos materiais. Portanto, não há nulidade na sentença recorrida.
9. A ausência de vício construtivo impede o reconhecimento de dano moral indenizável.
10. Apelação desprovida. Majorações dos honorários advocatícios, com ressalva a gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor da apelante na sentença, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2025.