Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007028-98.2024.4.02.5108/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: FABIO DE AZEREDO RODRIGUES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ARNALDO DEMETRIO COELHO JUNIOR (OAB SC050356)
APELADO: FUNDACAO CESGRANRIO (RÉU)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS IRRELEVANTES PARA O DESLINDE DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ILEGALIDADE AUSENTE. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de apelação, interposta por IGOR DAMIAO FREIRE, da sentença, proferida pela 3ª Vara Federal de Volta Redonda (SJRJ), em ação pelo procedimento comum, ajuizada em face da UNIÃO e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, que julgou improcedente o pedido de anulação de questões no Concurso Público Nacional Unificado (CPNU).
2. Sustenta, inicialmente, cerceamento de defesa, porque indeferida a produção de perícia. Afirma que a questão nº 01 de conhecimentos gerais, do turno da manhã, e as questões de nº 16, 18, 35, 38 e 39 de conhecimentos específicos, do turno da tarde, do CPNU, contêm erro grosseiro. Assim, requer o reconhecimento de sua nulidade.
3. O magistrado apelado fundamentou as razões para o indeferimento da prova pericial solicitada pelo recorrente, ante a dispensabilidade de prova pericial para aferir o acerto do gabarito da prova.
4. A parte ao requerer perícia não pode fazê-lo de forma genérica, mas deve apresentar indícios mínimos (início de prova) que justifiquem a necessidade de análise técnica para certificar o alegado. No caso, o autor não trouxe elementos mínimos que pudessem gerar, ao menos em tese, dúvida razoável a ser dirimida por perícia.
5. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do concurso público para promover a readequação do mérito administrativo, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE nº 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral.
6. Nesse sentido, também o entendimento consolidado no STJ (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 49914/RS, Corte Especial, Rel. Ministro Jorge Mussi, Julgado em 28/04/2021, DJe de 30/04/2021).
7. O autor requer que o juízo interfira na análise interpretativa das questões. Logo, não há nenhum vício que justifique a intervenção do Poder Judiciário.
8. Apelação desprovida. Majora-se, em 1%, os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor em sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro em 1% os honorários advocatícios fixados em desfavor do autor na sentença, ressalvada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2026.