Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5047323-04.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: DINA PESSOA MOTA
ADVOGADO(A): DAMIEN RIBEIRO MAIA (OAB CE048385)
ADVOGADO(A): JANNA YARA SILVA BRAGA OLIVEIRA (OAB CE051035)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença de evento 17.1 julgou procedente em parte o pedido para:
"(a) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora com natureza indenizatória: repouso remunerado, folgas indenizadas e abono de férias;
(b) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir do recolhimento indevido."
Encontra-se em discussão saber se as verbas a título de "folga remunerada" estão abarcadas pelo título executivo judicial.
Enquanto a parte autora entende pela sua inclusão (evento 109.2), a Fazenda Nacional entende que tais verbas não se confundem com as deferidas na sentença (evento 114.1).
A Contadoria Judicial apresentou seus cálculos no evento 51.1, com esclarecimentos no evento 95.1, no sentido de que não computou as verbas de "folga remunerada", informando, no evento 131.1, que a impugnação da parte ré é questão de direito.
É o relatório do necessário. DECIDO.
Assiste razão à Fazenda Nacional. Isso porque não é possível a interpretação extensiva dos termos da sentença para abarcar verbas não expressamente indicadas no aludido título executivo.
O autor, na inicial, expressamente requereu a não incidência de IRPF sobre "DOBRAS DSR, 1/3 DE FÉRIAS (ABONO), REPOUSO REMUNERADO E FOLGAS INDENIZADAS" (evento 1.1, fl. 25), o que, à exceção das dobras, foi deferido pelo Juízo na sentença de evento 17.1.
Após a prolação da sentença, caso houvesse irresignação pela parte autora, caberia impguná-la, porém não o fez, tendo havido o trânsito em julgado.
Dessa forma, não é possível, em sede de cumprimento de sentença, pretender a parte autora modificar a coisa julgada para estendê-la sobre verbas nela não expressamente cosignadas.
Pelo exposto, rejeito a impugnação autoral de evento 109.2.
Por outro lado, considerando que os cálculos da contadoria datam de 04/2025, entendo necessário a atualização. Desse modo, determino a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, promover tão somente a atualização dos cálculos contadoria de evento 51.1, sem a inclusão de qualquer outra verba.
Após, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação acerca dos cálculos atualizados pela parte autora.