Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026733-69.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELADO: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. EXERCÍCIO SIMULTÂNEO EM REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS (RGPS E RPPS). IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PARA CÁLCULO DA RMI NO RGPS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1070 DO STJ. VEDAÇÃO LEGAL À CONTAGEM DE TEMPO CONCOMITANTE ENTRE REGIMES. REVISÃO PARCIALMENTE MANTIDA APENAS PARA ACERTO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NA RAIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 209.938.903-3, DIB em 07.11.2023), determinando a inclusão de salários de contribuição referentes às competências de julho a outubro de 1994, com base na RAIS, bem como o recálculo do benefício mediante a soma das contribuições decorrentes de atividades concomitantes exercidas no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). O INSS sustenta a impossibilidade de somar remunerações oriundas de regimes distintos, a inaplicabilidade do Tema 1070 do STJ e a vedação legal de contagem concomitante de tempo de serviço público e atividade privada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é possível somar salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes exercidas simultaneamente no RGPS e no RPPS para fins de cálculo de benefício concedido no Regime Geral; (ii) estabelecer se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 se aplica às hipóteses de concomitância entre regimes previdenciários distintos; (iii) determinar se a vedação prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 impede o aproveitamento de remunerações decorrentes de vínculos concomitantes em regimes diversos; e (iv) definir os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis às condenações previdenciárias à luz da EC nº 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O sistema previdenciário brasileiro estrutura-se na autonomia entre regimes, permitindo a contagem recíproca apenas para aproveitamento sucessivo de tempo de contribuição, inexistindo previsão legal que autorize a unificação das bases contributivas de regimes distintos para elevar o valor de benefício concedido em um deles.
4. A soma de salários de contribuição provenientes de regimes diversos sem a correspondente compensação financeira entre os sistemas e sem fonte de custeio integral viola o princípio da contrapartida e o equilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social.
5. A tese firmada no Tema 1070 do Superior Tribunal de Justiça restringe-se às hipóteses de múltiplas atividades exercidas dentro do próprio Regime Geral de Previdência Social, não sendo possível estender sua aplicação às contribuições vertidas a regimes próprios de previdência.
6. O art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, o que impede, por coerência sistêmica, o aproveitamento conjunto das remunerações correspondentes a esses períodos para cálculo de benefício em um único regime.
7. A condenação relativa ao acerto das remunerações das competências de julho a outubro de 1994, comprovadas por meio da RAIS, não foi impugnada especificamente em sede recursal, razão pela qual deve ser mantida.
8. A atualização das parcelas eventualmente devidas deve observar, a partir da vigência da EC nº 136/2025, correção monetária pelo INPC e juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o INPC até a expedição do requisitório, e, após esta, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A soma de salários de contribuição provenientes de atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS) é vedada para fins de cálculo de benefício concedido no Regime Geral de Previdência Social.
2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1070 aplica-se apenas às atividades concomitantes vinculadas exclusivamente ao RGPS.
3. A vedação prevista no art. 96, II, da Lei nº 8.213/1991 impede o aproveitamento conjunto de períodos e remunerações decorrentes de vínculos concomitantes em regimes previdenciários distintos para a concessão de benefício em um único regime.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º. Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 41-A e 96, II. Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406. CPC, arts. 86, parágrafo único, e 98, § 3º. EC nº 113/2021, art. 3º. EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1070.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas em regimes previdenciários distintos (RGPS e RPPS), bem como para fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora nos termos da EC nº 136/2025, mantendo a procedência apenas quanto ao acerto das remunerações de julho a outubro de 1994, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.