Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5094377-63.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: NADIA REGINA DA SILVA ALVES
ADVOGADO(A): EDUARDO SOUSA DA SILVA (OAB RJ239902)
ADVOGADO(A): NOELIA SOUZA DE AQUINO OLIVEIRA (OAB RJ246898)
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por NADIA REGINA DA SILVA ALVES em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A embargante aponta a existência de erro material e contradição no julgado, alegando que o termo inicial do benefício foi fixado em 17/10/2024, quando, na verdade, o requerimento administrativo (DER) que deu origem à lide foi protocolado em 21/05/2021. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, assiste razão à embargante. Ao analisar o conjunto probatório, especialmente o processo administrativo juntado no Evento 1 (PROCADM12), verifica-se que o requerimento do benefício sob o número NB 196.731.184-3 foi efetivamente realizado em 21/05/2021. A própria sentença, em seu relatório, mencionou corretamente esta data e o referido número de benefício. Entretanto, na parte final da fundamentação e no dispositivo, houve um equívoco material ao fixar a data de início do benefício em 17/10/2024. Tal data não corresponde ao requerimento administrativo discutido e comprovado nos autos, o que caracteriza erro material e contradição interna entre a exposição fática do relatório e a conclusão decisória. Segundo o artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo. Uma vez reconhecido que os requisitos legais já estavam preenchidos naquela ocasião, a correção do termo inicial é medida que se impõe para garantir o cumprimento fiel da lei e a proteção do direito social da segurada. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro material apontado e retificar o dispositivo da sentença (Evento 38), que passa a ter a seguinte redação: "DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: (a) conceder à autora NADIA REGINA DA SILVA ALVES o benefício de aposentadoria por idade rural (espécie 81), no valor de um salário mínimo mensal, com termo inicial (DIB) na data do requerimento administrativo realizado em 21/05/2021 (NB 196.731.184-3); (b) pagar as parcelas vencidas desde a mencionada DER (21/05/2021) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Mantenho os demais termos da sentença, inclusive o deferimento da tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."