Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012952-31.2022.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LUIZ VITAL CABRAL ANTUNES
ADVOGADO(A): IAN DE SANTANA LIMA (OAB RJ224524)
DESPACHO/DECISÃO
A Exequente requereu, no Evento 72, PET1, a “retenção do percentual legal sobre os vencimentos do Executado, até a satisfação integral do crédito exequendo."
É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ressalvada a possibilidade de penhora do percentual excedente a cinquenta salários mínimos mensais, conforme admite o §2º do mesmo dispositivo legal.
A referida regra de impenhorabilidade busca a proteção da renda que tipicamente destina-se à manutenção do devedor e de sua família, garantindo que o devedor possa manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.
Entretanto, a restrição à penhorabilidade não se faz absoluta, devendo ceder uma vez demonstrado in concreto que o quantum penhorado não prejudica a subsistência e manutenção do padrão digno do devedor da família, não caracterizando, desse modo, a extrema onerosidade ao devedor que a norma protetiva busca afastar.
Deve-se atentar que o credor, detentor de título executivo líquido, certo e exigível, possui o direito de obter tutela jurisdicional que confira efetividade ao seu crédito, que não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional e desnecessária.
E, conforme ponderado pelo Min. Benedito Gonçalves, por razão do julgamento dos EREsp 1582475/MG, “no que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Assim, entendo que a concessão da tutela jurisdicional mais adequada deve ser examinada à luz do caso concreto, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor.
Nesse sentido, penso que o critério de 50 (cinquenta) salários mínimos, estabelecido no §2º, do art. 833, do CPC, deve ser considerado apenas um parâmetro interpretativo, especialmente ao se considerar “que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família” (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
In casu, consoante a documentação fiscal acostada aos autos (evento 67.1), verifico que, no ano-calendário de 2024, o executado LUIZ VITAL CABRAL ANTUNES, servidor público municipal, auferiu rendimentos brutos tributáveis no montante de R$ 105.592,68, o que corresponde a valor médio mensal superior a R$ 8.000,00.
Ademais, diante da expressiva remuneração auferida pelo executado, não se revela, com a constrição ora autorizada, qualquer prejuízo à manutenção de seu bom padrão de vida ou ao sustento de sua família. Ao contrário, os valores remanescentes à penhora ainda superam, com folga, a média de renda da maioria das famílias brasileiras, não havendo afronta ao mínimo existencial nem à dignidade do devedor.
Do exposto, DEFIRO a penhora sobre a remuneração do executado LUIZ VITAL CABRAL ANTUNES, a ser efetivada mediante desconto mensal no percentual de 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos/proventos brutos, até a integral satisfação do débito exequendo.
OFICIE-SE ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, o órgão pagador do executado, para que proceda ao desconto mensal do referido percentual em folha de pagamento e realize o depósito dos valores em conta judicial remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se. Cumpra-se.
jrjfkm