Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5055670-65.2020.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARIA ESTER LOPES GALDINO
ADVOGADO(A): RENATA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ155816)
EXECUTADO: ALEXANDRE LOPES DE VASCONCELOS
ADVOGADO(A): RENATA BATISTA DE SOUSA (OAB RJ155816)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal movida pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA em face de AMF GLOBAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARIA ESTER LOPES GALDINO e ALEXANDRE LOPES DE VASCONCELOS, visando à cobrança de débito de natureza não tributária. Em petição de evento 216, os coexecutados MARIA ESTER LOPES GALDINO e ALEXANDRE LOPES DE VASCONCELOS requerem o levantamento de bloqueio realizado via SISBAJUD, sob a alegação de impenhorabilidade.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, é de se notar que a petição de evento 216 não veio acompanhada de procuração. Por essa razão, DEFIRO o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos as procurações dos dois coexecutados devidamente assinadas, sob pena de desconsideração de próximas petições.
Em relação ao bloqueio, verifica-se pelo extrato de SISBAJUD de evento 210 que houve o bloqueio total de R$ 12.819,51 (doze mil oitocentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos) em contas da coexecutada MARIA ESTER LOPES GALDINO, sendo R$ 12.733,46 no Santander e R$ 86,05 no Bradesco. Por outro lado, não houve bloqueio pelo SISBAJUD em contas do coexecutado ALEXANDRE LOPES DE VASCONCELOS e tampouco em contas da empresa, por ausência de saldo, conforme demonstra claramente o extrato de evento 210.
Desta forma, não há saldo bloqueado a ser levantado em conta de ALEXANDRE LOPES DE VASCONCELOS. Já em relação aos bloqueios em contas de MARIA ESTER LOPES GALDINO, é de se observar que, embora a petição informe que a conta é a mesma em que recebe seu benefício, o que configuraria verba alimentar, não foi juntado qualquer extrato ou documentação comprobatória. Tampouco restou evidenciada qualquer correlação entre o valor bloqueado e quantia destinada a pagamento de cirurgia, conforme alegado.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de desbloqueio de ativos financeiros feito pela parte coexecutada. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para uma conta da CEF (agência 4117) à disposição do Juízo.
Confirmada a transferência, intimem-se os coexecutados para, querendo, apresentarem Embargos à Execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Com ou sem resposta, voltem-me conclusos.