Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001326-40.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: EDSON LUIZ DE JESUS
ADVOGADO(A): VANESSA ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB RJ158223)
ADVOGADO(A): GREICE ARISTIDES DA SILVA DE OLIVEIRA PONTES (OAB RJ241368)
DESPACHO/DECISÃO
Processo redistribuído por equalização, em auxílio à 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024)
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde 01/01/2025.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3º, ambos do CPC.
Da inexistência de conexão ou continência
Em consulta ao sistema e-proc, verifica-se que há outras ações previdenciárias promovidas pelo autor tendo como pedido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária: 5000420-78.2019.4.02.5102, 5001636-46.2025.4.02.5108 e 5002150-33.2024.4.02.5108.
O processo n. 5000420-78.2019.4.02.5102 tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Federal de Niterói, se refere ao restabelecimento do benefício cessado em 30/11/2018 (NB 623.414.425-3) e foi julgado improcedente, encontrando-se baixado.
O processo n. 5002150-33.2024.4.02.5108 tramitou perante o Juízo da 02ª Vara de São Pedro da Aldeia. Nos autos, o autor requereu o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde 02/09/2022 e aceitou a proposta de acordo do INSS para implantação do auxílio com DIB em 28/02/2023 e DCB em 27/12/2024 (NB 652.301.044-2).
No processo n. 5001636-46.2025.4.02.5108, que tramita também perante o Juízo da 02ª Vara de São Pedro da Aldeia, o autor requer as prestações não pagas, referentes ao benefício em questão, no período 01/11/2020 a 31/12/2022. O processo tramita regularmente perante o referido juízo.
Já nos presentes autos, redistribuídos por equalização para a 04ª Vara Federal de Niterói, a parte autora requer restabelecimento do benefício e pagamento das prestações vencidas desde 01/01/2025. Verifica-se que, por meio do processo administrativo juntado no evento 14 - PROCADM5, o autor solicitou prorrogação do benefício por incapacidade (NB 652.301.044.2) e teve seu requerimento indeferido. A data de cessação do benefício permaneceu a mesma,qual seja, 20/01/2025.
Na Declaração de benefícios do autor (evento 12 - INFBEN2), observa-se que o autor teve novo benefício por incapacidade temporária concedido para o período 30/05/2025 a 05/07/2025.
Pelo exposto, apesar de os processos acima indicados terem por objeto o benefício por incapacidade temporária, eles não possuem identidade de períodos e de números de benefício, o que leva à conclusão de inexistência de conexão ou continência.
Da Tutela de Urgência
Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora na sua petição inicial, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência de natureza antecipada. Para sua concessão, deve o interessado demonstrar o perigo de dano e a probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido.
Ademais, a perícia realizada na esfera administrativa, que concluiu pela aptidão da parte autora para o retorno à atividade laboral, não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a realização de exame técnico com médico nomeado por este juízo.
Isto posto, diante da ausência dos requisitos insertos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada, que poderá ser reapreciado na sentença.
Da Emenda à Inicial
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, apresentando planilha que embase o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, o autor deverá indicar especialidade médica para realização de perícia médica.
Da Perícia Médica
Cumprido, determino a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do CPC, nomeando como perito(a) do Juízo médico(a) na especialidade indicada pelo autor, a ser, oportunamente, indicado(a) pela Central de Perícias.
Consigno, desde já, que a Central de Perícias está autorizada a nomear médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO, caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos.
Destaco ser responsabilidade do patrono da parte autora acompanhar as intimações de agendamento da perícia no sistema e-proc, ciente de que o ato ordinatório que designa a perícia é um evento que não gera um documento, mas uma intimação.
Imediatamente após a intimação da data da realização da perícia, a parte autora deverá comunicar à Central de Perícias se é ou já foi paciente do médico perito nomeado para atuar no processo em que figura como parte
Ressalto que o exame pericial deverá ser realizado em município abrangido pela Subseção Judiciária de origem, salvo impossibilidade técnica, com a colaboração do juízo para o qual o feito foi originariamente distribuído, e/ou da Central de Perícias.
A parte autora deverá comparecer, na data, horário e local marcados para o exame, de posse de todos os documentos médicos (resultados de exames, laudos, receitas, imagens, prontuários etc.), bem como de sua Carteira de Trabalho (CTPS), física ou informações impressas de consulta à Carteira de Trabalho Digital, caso as possua, e apresentá-los ao médico perito.
O não comparecimento à perícia agendada deverá ser justificado e comprovado nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer quais são as funções que exerce em seu trabalho e em que medida a moléstia apresentada a impede de exercê-las, de modo a melhor orientar a elaboração do laudo pericial.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465 do CPC).
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc, que pode ser acessada conforme tutorial em vídeo abaixo indicado (link) ou Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=S_xu4cQEw4c
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-advogados/manual_-_quesitos_da_parte_autora_-_advogados.pdf
O perito poderá fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade”, conforme orientações abaixo indicadas, por vídeo e Manual em PDF.
Link tutorial em vídeo:
https://www.youtube.com/watch?v=zyCi5IxPsGU&t=4s
Manual em PDF:
https://clip.jfrj.jus.br/sites/default/files/publicacoes/2020/pericias-no-e-proc-manuais-e-tutoriais-peritos/manual_-_laudo_pericial_eletronico_-_peritos.pdf
Dados e quesitos a serem respondidos pelo médico-perito, de acordo com a Recomendação Conjunta n. 1, de 15/12/2015 do CNJ, que dispôs sobre a adoção de quesitos unificados nas ações judiciais relativas a benefícios previdenciários por incapacidade:
I - DADOS GERAIS DO PROCESSO
1. Número do processo:
2. Juizado/Vara:
II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)
1. Nome da parte autora:
2. Estado civil:
3. Sexo:
4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc):
5. Data de nascimento:
6. Escolaridade:
7. Formação técnico-profissional:
III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA
1. Data do exame:
2. Perito médico judicial (nome e CRM):
3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame):
5. História Clínica do(s) Quadro(s) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(s) patologia(s), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinent:
6. Exame físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados):
IV - HISTÓRICO LABORAL DO PERICIADO
1. Profissão declarada:
2. Tempo de profissão:
3. Atividade declarada como exercida:
4. Tempo de atividade:
5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
6. Experiência laboral anterior:
7. Descrição da atividade (incluir gestual laboral):
8. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido:
QUESITOS (considerações médico-periciais)
1. Qual a queixa que o(periciado(a) apresenta no ato da perícia?
2. Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)?
3. Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas?
4. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
5. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
6. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
7. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
8. Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
9. Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
10. A incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados)
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade ou para a reabilitação profissional (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral.
13. O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento?
14. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada?
15. Em caso de incapacidade total e permanente, a parte autora necessita da assistência permanente de outra pessoa para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se? A partir de quando? Justifique.
16. Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave?
17. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando
18. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 dias, contados a partir da data da perícia.
Caberá à Central de Perícias fixar os honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024, conforme orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para ciência, pelo prazo de 10 dias.
CITE-SE o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestação no prazo de 30 dias.
Na hipótese de apresentação de proposta de conciliação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 dias.
Manifestada a concordância, voltem os autos conclusos para a homologação do acordo.