Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000942-43.2021.4.02.5003/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade perante as agências bancárias do Sul, o que foi confirmado pela CEF, e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, defiro a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias constantes da petição do Evento 143.
Defiro ainda o pleito de destacamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo autor e contrato de honorários anexado aos autos (Evento 143 - contrato de honorários 3 e substabelecimento - procuração 2).
Deverá a instituição financeira, ao providenciar o(s) efetivo(s) pagamento(s) abaixo determinado(s), diligenciar quanto à dedução de imposto de renda em caso de incidência.
Determino a transferência do crédito total da conta nº 0717.005.86402282-3 (R$ 3.144,02) - referente a honorários sucumbenciais e a transferência dos valores parciais das contas nº 0717.005.86402283-1 (R$ 4.716,03) e 0717.005.86402284-0 (R$ 1.886,41), referentes a honorários contratuais e honorários advocatícios - art 523, § 1º CPC, respectivamente, e seus acréscimos legais pro rata, para conta a seguir informada:
Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ n. 30.656.030/0001-11
Banco Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta: 596 119 29-3
Os saldos remanescentes das contas nº 0717.005.86402283-1 (R$ 6.723,72) e 0717.005.86402284-0 (R$ 6.166,77), e acréscimos legais pro rata, com os devidos acréscimos legais, deverão ser transferidos para conta de titularidade da autora, ROSIMERI DA PENHA DOS SANTOS RECLA, conforme dados abaixo:
ROSIMERI DA PENHA DOS SANTOS RECLA
CPF: 034.579.647-00
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Agência: 0717
Conta Poupança: 000775128586-0
Cientes os beneficiários de que eventuais despesas com a transação bancária serão descontadas do montante a ser transferido (art. 183, §5º, CNCR).
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Consigno que a CEF comprovou nos autos o ressarcimento dos honorários periciais (Evento 137 - anexos 2 e 5).
Por questões de economia e celeridade processual, serve a presente decisão como ofício.
Assim, encaminhe-se a decisão, via e-mail institucional à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devendo a transferência ser efetivada no prazo de 10 dias e informado a este Juízo o cumprimento da medida.
À Secretaria para as providências devidas.
Juntados todos os comprovantes pela CEF, arquivem-se os autos.