Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000102-02.2013.4.02.5003/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o requerimento de intimação da parte executada, para indicar bens livres e desembaraçados que garantam a execução, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a aplicação da referida multa, se faz necessária a verificação do elemento subjetivo, entendido este como dolo ou culpa grave do devedor:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado. Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada ( CPC/2015, art. 774, IV). 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015.
(STJ - AgInt no AREsp: 1353853 PR 2018/0220810-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019)
Ausentes requisitos mínimos para a aplicação da multa, o indeferimento do pedido é uma medida necessária.
Ademais, trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial com valor da causa inferior a 60 salários mínimos, razão pela qual se impõe a correção da autuação quanto à classe do processo – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JEF, com observância ao disposto nos arts. 1º e 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/01, sendo válido citar, nesse sentido: Conflito de Competência 0012573-19.2016.4.02.0000, TRF2, 6ª Turma, Rel. Reis Friede; Conflito de Competência 5019279-95.2019.4.03.0000, TRF3, 1ª Seção, Rel. Helio Egydio de Matos Nogueira, 13/12/2019.
Retificada a autuação, providencie-se certidão acerca das medidas constritivas já realizadas nos autos e os respectivos resultados.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.