Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5033291-57.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TORRES RODRIGUES BORGES (OAB RJ105592)
DESPACHO/DECISÃO
Em que pese o enunciado da Súmula 162 do STJ, a correção do imposto de renda, dada suas feições peculiares, é feita na base anual, de sorte que a correção deve considerar não a data de cada retenção, mas a data do primeiro dia do exercício seguinte.
Com efeito, é entendimento das Cortes que o imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos. Adotando esta lógica, tem-se, a título ilustrativo, o seguinte julgado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO INSS. BASE DE CÁLCULO DO IRPF. ANO-CALENDÁRIO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA ISENÇÃO. EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que indeferiu a execução de valores pleiteados a título de repetição de indébito tributário.
2. A parte recorrente sustenta que a sentença reconheceu a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS a partir de 21.05.2021. Alega que, sendo o IRPF tributo de fato gerador anual, a isenção deveria alcançar todo o ano-calendário de 2021. Requer a restituição do valor de R$ 5.323,48, corrigido pela taxa Selic.
3. O fato gerador do IRPF é anual e ocorre mediante a soma de rendimentos auferidos ao longo do exercício financeiro, conforme art. 8º da Lei nº 9.250/1995. A exclusão de valores isentos deve ser considerada na apuração da base de cálculo anual do tributo.
(...)
(TRF-3 - RecInoCiv: 50018558120224036322, Relator.: Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2025, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 24/06/2025)
Portanto, o cálculo feito pela Fazenda Nacional está correto, pois reporta-se à data de encontro de contas do ano-exercício. Ou seja, a metodologia correta de atualização monetária não se reporta à data da retenção na fonte pagadora, mas à data em que o IR a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, isto é, na data prevista para a entrega da Declaração.
A Fazenda possui razão, também, ao arguir que o cálculo do valor a restituir não deve considerar tão somente o valor retido pela fonte pagadora nos contracheques. É preciso que seja feita a recomposição da base de cálculo do IR, na base anual, considerando restituições, retenções e deduções.
Observa-se, também, que o autor não compensou os valores já restituídos.
A respeito da prescrição, sem razão também o credor, porquanto a Sentença é expressa em assegurar a restituição, apenas, daquilo que foi indevidamente retido a partir de 04/2020, nos seguintes termos, com grifo meu:
"b. RECONHECER o direito do(a) autor(a) de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por morte previdenciária, observando-se o prazo prescricional quinquenal, pelo que a restituição deve dar-se de 11/04/2020 até a data em que cessarem os descontos no contracheque do(a) demandante, com a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido."
Deveria a parte ter entrado com os recursos cabíveis para a reforma da decisão.
Entretanto, verifico que nos cálculos da Fazenda Nacional não foram considerados valores retidos em 2025 e 2026.
Tais valores, contudo, só poderão ser liquidados após a entrega das declarações em 2026 e 2027, o que será objeto de expedição de RPV suplementar, a requerimento da parte interessada.
Alternativamente, fica autorizada a parte a declarar os valores que sofreram retenção no ano-base anterior e/ou no ano corrente como rendimento isento e não tributável no preenchimento da DIRPF do ano-exercício subsequente, ainda que o Comprovante de Rendimentos emitido pela fonte pagadora os enquadre eventualmente como rendimentos tributáveis, o que terá resultado útil financeiro equivalente.
Assim sendo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para fixar a restituir o valor de R$35.190,43, para 12/2025, referente às competências de 2020 a 2025 (anos-exercício), sendo R$27.912,98 de principal mais R$7.277,45 de juros.
Expeça(m)-se a(s) RPVs/Precatório em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.