Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058127-94.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de demanda proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS em face da UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, com os seguintes pedidos: i. declaração da existência do indébito da COFINS Combustível – código 6840, do período de apuração abril de 2006 perseguido por ela no processo administrativo fiscal (PAF) nº 16682.900680/2013-02, via existência de saldo não utilizado para quitar valores confessados em sua DCTF (afastando o motivo suscitado no despacho decisório); ii. declaração da nulidade do Despacho Decisório que rejeitou o indébito; iii. Declaração da extinção dos débitos indicados para quitação via compensação tratada no aludido procedimento fiscal; iv. Declaração da nulidade do ato de cobrança advindo do processo administrativo nº 16682.900777/2013-15.
Em sede de tutela provisória de urgência, pede, em virtude da garantia, ora ofertada a título de caução, que a Ré seja compelida a expedir CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, bem como se abster de incluir o seu nome no CADIN ou em qualquer outro cadastro ou sistema de restrição mantido pelos órgãos de controle fiscal, abstendo-se, ainda, de protestar a respectiva certidão no Cartório de Protesto de Títulos, no que tange aos débitos objetos da presente, até o trânsito em julgado da presente ação.
Inicial instruída com documentos e guia de recolhimento das custas (evento 1).
Despacho que deu vista à parte Ré sobre o pedido de tutela provisória (evento 7).
A parte Ré requereu a dilação do prazo e que a parte Autora junte Certidão de Registro da apólice (evento 10).
II. Nesse passo, como o legislador ao editar a lei n.º 13.043/14, manteve em vigor o artigo 38 da Lei nº 6.830/80 que dispõe sobre garantia em sede de processo de conhecimento ou cautelar, entendo necessária a exigência do depósito integral para suspensão da exigibilidade do crédito nos autos de processo de conhecimento, aceitando carta de fiança garantia tão somente para fins de expedição de CPD-EN.
Entretanto, a parte Ré requereu a dilação do prazo para que a RFB se manifeste sobre a suficiência ou não da garantia, bem como Certidão de Registro da apólice (evento 10).
III. Ante o exposto:
1) DEFIRO a dilação do prazo requerida pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, devendo esta apresentar manifestação da RFB, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a suficiência ou não da garantia.
2) DETERMINO o prazo de 10 (dez) dias para que a parte Autora junte, aos autos, Certidão de Registro da apólice.
3) Cumprido, DÊ-SE vista às partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os documentos apresentados.
4) Após, VENHAM os autos conclusos para decisão.
INTIMEM-SE.