Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041036-88.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB BA039515)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação em que a autora, CLASP CLUBE DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, pretende, em síntese, a implantanção da GDASS no importe de 70 pontos a todos os aposentados e pensionistas federais do INSS.
Petição inicial e documentos anexados (eventos 2 a 5).
Recolhimento de custas parciais, na petição do evento 3.
É o relatório. Decido.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de extinção:
a) Tendo em vista que o direito é disponível, promova a juntada dos documentos pessoais que comprovem a autorização, nos termos do Tema 82 do STF:
"A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;"
b) Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que as advogadas, CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO, BA039515 e GIRLANE CARNEIRO LIMEIRA, PB 19.603, atuam em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que estas tenham inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intimem-se as advogadas acima referidas a comprovarem inscrições suplementares junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II- Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
III- Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
IV - Havendo previsão legal, dê-se vista ao MPF.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.